TJBA - 0001002-61.2008.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:39
Arquivado Provisoriamente
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08/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 09:49
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:30
Juntada de informação de pagamento
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10/03/2025 14:36
Expedição de intimação.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:40
Expedição de intimação.
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08/01/2025 17:14
Expedição de intimação.
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21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0001002-61.2008.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Maria São Pedro Souza Silva Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base em sentença transitada em julgado (id.32869132).
A parte autora apresentou cálculos dos valores que entende devidos (id.422341404).
O INSS impugna tais cálculos, apontando incorreções, apresentando planilha de cálculos, considerando o pagamento realizado em favor da parte autora, de forma administrativa (id.458622975).
A parte autora apresentou manifestação à impugnação do INSS, alegando, em síntese, a regularidade dos cálculos apresentados (id.459162609). É o essencial a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação à Fazenda Pública, a revelia tem efeitos limitados, conforme entendimento consolidado.
Segundo a legislação vigente, a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia, como ocorre com as partes privadas, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." O entendimento é que, tratando-se de matéria de direito indisponível, a Fazenda Pública não é automaticamente penalizada pela ausência de contestação, cabendo ao magistrado decidir de acordo com as provas dos autos.
Este entendimento foi reafirmado em diversas decisões jurisprudenciais, incluindo a do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que confirma a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE APLICOU, DE MANEIRA EQUIVOCADA, OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 344 DO CPC/2015).
A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 QUANDO O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS, CONFORME O ART. 345, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, NEM É ADMISSÍVEL, QUANTO AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE.
A COLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. ((TJ-BA - APL: 80020817520208050256 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)1.
Assim, mesmo que o INSS não tenha se manifestado tempestivamente em alguns momentos, isso não implica confissão quanto aos cálculos apresentados pela parte autora.
No que tange os cálculos apresentados pela parte autora, constata-se a existência de equívocos que comprometem a exatidão do valor executado.
Conforme apontado pelo INSS, os seguintes erros foram verificados: a) Incorporação de parcelas indevidas: A parte autora incluiu parcelas desde 01/2007, sem observar os valores já pagos administrativamente pelo INSS, conforme demostrado no documento de id.458622977.
O correto, conforme os parâmetros de cálculo apresentados, seria incluir as parcelas devidas apenas a partir de 23/05/2017, após o ajuste dos pagamentos administrativos, os quais não foram mencionados pela parte autora. b) Erro no cálculo de juros: A parte autora calculou juros de mora a partir de 01/2007, enquanto a citação válida ocorreu apenas em 12/2008.
O cálculo de juros deve ser realizado a partir da citação, conforme estabelece o artigo 240 do CPC: Art. 240, CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência e, enquanto não for contestada, constitui em mora o devedor”. c) Aplicação incorreta de taxa de juros: A parte autora utilizou uma taxa de 0,5% ao mês para todo o período, quando, na verdade, os juros devem variar conforme os seguintes parâmetros: – 1% ao mês até 06/2009; – 0,5% ao mês de 07/2009 a 04/2012; – Juros variáveis da poupança de 05/2012 a 11/2021; A partir de 12/2021, os juros devem seguir a taxa SELIC, conforme estabelecido pela jurisprudência e as recentes decisões do STF (ADI 4425 e RE 870.947/SE).
Diante do exposto, a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS é imperativa.
Os referidos cálculos estão em estrita conformidade com os parâmetros legais e a legislação vigente.
Ademais, foram devidamente considerados os valores pagos administrativamente, a correção dos juros de mora e a correta aplicação das taxas de juros ao longo do período em questão.
Essa análise meticulosa assegura a integridade dos valores devidos, garantindo que todos os aspectos legais e financeiros sejam respeitados, promovendo, assim, a justiça e a equidade na presente demanda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada (INSS) e HOMOLOGO os cálculos de ID 458622976, que refletem o valor correto devido, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Determino a expedição de Ofício Requisitório de Precatório à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para inclusão na lista de precatórios, considerando que o valor excede o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Adicionalmente, determina-se a expedição de requisição separada para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão de sua natureza alimentícia.
Isento o executado de custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder à atualização do valor e intimar as partes do teor do ofício requisitório, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação, conforme o art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA.
Após esse prazo, expedir-se-á RPV/PRECATÓRIO, observando as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expedir-se-á alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
25/09/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 23:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em 26/06/2023 06:05.
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25/06/2023 22:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 08:39
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
18/03/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2020 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2020 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 04:41
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
28/01/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2019 01:45
Decorrido prazo de MARIA SÃO PEDRO SOUZA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 19:46
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
12/11/2019 17:04
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 22:17
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 23:13
Devolvidos os autos
-
12/07/2019 11:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
05/02/2019 16:19
CONCLUSÃO
-
05/02/2019 16:15
DOCUMENTO
-
06/11/2018 16:41
RECEBIMENTO
-
24/10/2018 15:52
CONCLUSÃO
-
22/10/2018 17:55
PETIÇÃO
-
22/10/2018 17:02
PETIÇÃO
-
22/10/2018 16:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2018 16:17
RECEBIMENTO
-
25/09/2018 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2018 10:29
RECEBIMENTO
-
12/09/2018 15:58
CONCLUSÃO
-
12/09/2018 15:57
DOCUMENTO
-
12/09/2018 15:57
PETIÇÃO
-
06/09/2018 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/08/2018 13:56
DOCUMENTO
-
31/08/2018 13:55
RECEBIMENTO
-
31/08/2018 13:55
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2018 14:32
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 17:20
PETIÇÃO
-
14/08/2018 14:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/08/2018 14:55
RECEBIMENTO
-
26/07/2018 16:39
REMESSA
-
04/05/2018 08:47
DOCUMENTO
-
04/04/2018 13:59
DOCUMENTO
-
04/04/2018 13:16
MANDADO
-
04/04/2018 08:54
MANDADO
-
02/04/2018 16:20
MANDADO
-
22/03/2018 12:36
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2018 14:50
CONCLUSÃO
-
12/01/2018 14:49
DOCUMENTO
-
21/11/2014 10:19
PETIÇÃO
-
30/10/2014 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2014 14:12
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 16:28
REMESSA
-
22/09/2014 14:32
PETIÇÃO
-
04/09/2014 17:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2014 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2014 15:43
RECEBIMENTO
-
30/06/2014 14:25
CONCLUSÃO
-
21/03/2013 10:34
CONCLUSÃO
-
06/03/2013 15:47
CONCLUSÃO
-
10/12/2010 15:36
PETIÇÃO
-
10/12/2010 15:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/04/2010 15:40
DOCUMENTO
-
26/03/2010 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2010 15:00
RECEBIMENTO
-
10/03/2010 13:10
CONCLUSÃO
-
12/01/2010 15:38
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
31/08/2009 12:37
CONCLUSÃO
-
27/08/2009 13:00
PETIÇÃO
-
27/08/2009 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2009 14:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2009 08:13
CONCLUSÃO
-
12/01/2009 13:30
PETIÇÃO
-
04/11/2008 09:40
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2008
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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