TJBA - 0535807-16.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0535807-16.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Lima De Menezes Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Executado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Bruna Ferreira Barbosa (OAB:BA47937) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0535807-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAFAEL LIMA DE MENEZES Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), BRUNA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA47937), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 422446089), em que foi requerido o valor de R$ 123.696,66 e foi perpetrada a impugnação aos cálculos (ID 438267982).
Em suma, a Executada alegou que houve equívoco no montante pleiteado pela Exequente.
Nesse sentido, a Exequente asseverou que o veículo inicialmente contratado foi descontinuado, devendo ser substituído por um veículo paradigma - o Novo Polo MPI da Volkswagen.
Ademais, informou que não houve o pagamento voluntário da obrigação, devendo ser observado o artigo 523, §1º, do CPC, e que a Executada atualizou seus cálculos erroneamente a partir da data da sentença (consoante manifestação ao ID 444026419).
A parte Executada, impugnou os cálculos da Exequente, aduzindo que, conforme o contrato de adesão, foi escolhido o automóvel UP TAKE 1.0 no valor de R$ 36.750,00, o qual, com base na Tabela FIPE em março de 2024 estava avaliado em R$ 50.935,00.
Assim, aduziu que não seria possível a substituição do veículo para fins de base de cálculo, pois isto ocasionaria enriquecimento ilícito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Sentença (ID 82753821) determinou que: Isto posto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, determinando a quitação da dívida relativa ao consórcio através da apólice do seguro prestamista e a entrega do bem ao seu herdeiro legítimo e universal e condenado a Ré à repetição simples do indébito à Autora, tendo em vista os valores pagos por ela à Ré desde a data do falecimento da segurada, de R$ 14.853,44 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, resta evidente que a base de cálculo deve permanecer como determinada na Sentença, considerando o veículo UP TAKE 1.0, considerando a apólice contratada.
Assim, a executada apresentou a base de cálculo corretamente com base na tabela FIPE referente ao mês de março de 2024 no montante de R$ 50.935,00, sendo acolhido este ponto da impugnação da Executada.
Ademais, o artigo 523 do CPC determina que havendo condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá mediante requerimento do exequente.
Após, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, constata-se que a parte executada foi intimada em 01/03/2024 (conforme Certidão ao ID 441224266) após o requerimento da parte exequente (ID 422446089) para cumprir o decisum.
O prazo iniciou-se em 04/03/2024, possuindo a Executada até 22/03/2024 para pagar voluntariamente o débito.
Em 03/04/2024, a Executada apresentou comprovante de pagamento do valor que compreendeu ser devido (ID 438267996).
Nesse ínterim, o CPC dispõe o seguinte: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Diante disso, é devido o acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10% no esteio do art. 523, §1º do CPC.
Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, deve ser aplicado o artigo 405 do Código Civil, de modo que os juros devem fluir a partir da citação.
De outro lado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, consoante enunciado nº 43 da Súmula do STJ.
Portanto, desde a data do falecimento da segurada.
Diante do exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação (ID 438267982), tendo em vista que é cabível a correção da base de cálculo utilizada pela Exequente com o fito de que seja considerado o veículo originariamente contratado.
Todavia, faz-se necessário recalcular o início da fluência de juros moratórios e da correção monetária, conforme exposto acima, assim como aplicar o artigo 523, §1º do CPC.
Determino, ainda, que a Exequente apresente nova planilha de cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, para verificar se há necessidade de complementar o depósito efetuado no ID. 438267996.
Após, intime-se a Executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, que seja efetivado o desentranhamento dos autos das petições de IDs 403276323, 403278947 e 403162489, conforme requerido pela parte Exequente ao ID 422446089.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/09/2024 15:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 01:43
Processo Reativado
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04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 14:41
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 07:39
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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30/11/2020 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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26/11/2020 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Petição
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19/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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26/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Procedência em Parte
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12/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Publicação
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16/11/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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11/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
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20/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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