TJBA - 8000502-52.2019.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 18/10/2024 23:59.
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20/12/2024 02:08
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 18/10/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 18/10/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 18/10/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 18/10/2024 23:59.
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19/12/2024 11:04
Juntada de intimação
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000502-52.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Viviane Andrade Pinheiro Advogado: Juliana Almeida Rodrigues (OAB:BA54158) Advogado: Marianna Santos Dias (OAB:BA58315) Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Reu: Unidade Regional Brasileira De Educacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000502-52.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor (a): VIVIANE ANDRADE PINHEIRO Réu: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 428496067 em face da decisão de ID nº 421654560.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a decisão padece de omissões.
Em que pese a alegação do embargante, inexistem os vícios apontados, pois que na sentença embargada externou-se os motivos do julgamento.
Pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.
ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 428496067 e mantenho a decisão embargada de ID nº 421654560, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
14/08/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 03/07/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 17/07/2023 23:59.
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11/09/2023 19:37
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 03/07/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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23/10/2022 14:07
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 12/09/2022 23:59.
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23/10/2022 14:07
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 12/09/2022 23:59.
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23/10/2022 14:07
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
23/10/2022 14:07
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 12/09/2022 23:59.
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12/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 04/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:32
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:30
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2021 21:42
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
12/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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09/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2021 09:19
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:23
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:23
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:23
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:04
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIANNA SANTOS DIAS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:03
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
02/02/2021 18:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
28/01/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 08:54
Audiência instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:15.
-
27/01/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
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31/07/2019 02:27
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 30/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 09:39
Expedição de intimação.
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14/06/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 09:32
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA RODRIGUES em 19/03/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:56
Conclusos para despacho
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17/05/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:02
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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17/05/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2019 18:38
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2019 16:51
Juntada de ata da audiência
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25/04/2019 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2019 00:02
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2019 17:12
Expedição de intimação.
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08/03/2019 17:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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