TJBA - 0350170-65.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0350170-65.2012.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nutrigolden Refeicoes, Eventos E Servicos Ltda Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Impetrado: Pregoeiro Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Brisa Mar Servicos Ltda - Me Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0350170-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NUTRIGOLDEN REFEICOES, EVENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974) IMPETRADO: Pregoeiro da Policia Militar do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, move MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, também devidamente qualificada.
Requer a concessão da Liminar para anular o ato praticado e ao final, pede a concessão da segurança pleiteada.
Anexou documentos.
Consta Decisão, se reservando para manifestação após o contraditório.
O Pregoeiro da Polícia Militar do Estado da Bahia, entende haver perda do objeto, em virtude de já haver sido adjudicada e homologado Resultado do Pregão Eletrônico sob o nº 001/2012, com a contratação da empresa vencedora.
Pede a extinção do feito.
ID 138053190.
O Ministério Público apresentou parecer apontando a perda de objeto, e por conta disso entende pela extinção do feito sem resolução do mérito.
ID 138053197. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ainda a lei 12.016/09 no seu artigo art. 6, §5º. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (atual art. 485).
Verifica-se dos autos, que o pedido inicial resta prejudicado, ante a perda do seu objeto, diante do decurso do tempo, o pleito se destinava coibir suposto ato ilegal praticado pelo Pregoeiro da Polícia Militar por haver ocorrido falha do sistema eletrônico.
Nesse sentido vejamos entendimento dos tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 462 DO CPC - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Ultrapassado o período determinado pela impetrante na inicial para fins de gozo de férias-prêmio, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a denegação da segurança. 302-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): VANESSA LOURDES GONÇALVES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo AC 024120203021001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL – Publicação - 18/02/2013 – Julgamento 7 de Fevereiro de 2013 – Relator - Alvim Soares Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Por isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo sucumbente, havendo.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:22
Decorrido prazo de NUTRIGOLDEN REFEICOES, EVENTOS E SERVICOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:25
Decorrido prazo de NUTRIGOLDEN REFEICOES, EVENTOS E SERVICOS LTDA em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:56
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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03/02/2022 16:37
Expedição de sentença.
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03/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 23:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2021 06:13
Devolvidos os autos
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24/08/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2020 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Recebimento
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30/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Ordenação de entrega de autos
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03/10/2014 00:00
Publicação
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01/10/2014 00:00
Recebimento
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23/09/2014 00:00
Mero expediente
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14/11/2012 00:00
Publicação
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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12/11/2012 00:00
Mero expediente
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16/10/2012 00:00
Petição
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09/08/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Publicação
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09/07/2012 00:00
Recebimento
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05/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
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04/07/2012 00:00
Mandado
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28/06/2012 00:00
Petição
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21/06/2012 00:00
Publicação
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19/06/2012 00:00
Recebimento
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18/06/2012 00:00
Mero expediente
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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