TJBA - 0000013-46.2004.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0000013-46.2004.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Wanderlino Antonio Duraes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo Nº 0000013-46.2004.8.05.0227 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: WANDERLINO ANTONIO DURAES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Aguarda-se retorno do setor UNIJUD.
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 26 de Setembro de 2024.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório. -
21/10/2024 18:52
Homologado o pedido
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21/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0000013-46.2004.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Wanderlino Antonio Duraes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo Nº 0000013-46.2004.8.05.0227 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: WANDERLINO ANTONIO DURAES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Aguarda-se retorno do setor UNIJUD.
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 26 de Setembro de 2024.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório. -
26/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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10/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000013-46.2004.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Wanderlino Antonio Duraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000013-46.2004.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: WANDERLINO ANTONIO DURAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de WANDERLINO ANTÔNIO DURÃES.
Em ID. 366005941, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da liquidação do objeto da presente execução. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC que: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC/15.
Determino a baixa da penhora, caso realizada.
Eventuais custas pelos executados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
06/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/03/2022 07:49
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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04/11/2019 21:16
Devolvidos os autos
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17/05/2019 11:59
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2019 14:15
CONCLUSÃO
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10/04/2019 14:02
PETIÇÃO
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19/03/2019 15:44
Ato ordinatório
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02/06/2017 12:31
CONCLUSÃO
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02/06/2017 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2013 10:02
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2011 10:01
CONCLUSÃO
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03/09/2010 09:24
MANDADO
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08/04/2010 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/01/2004 14:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2004
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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