TJBA - 0152337-15.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:52
Baixa Definitiva
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09/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:51
Expedição de sentença.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO - ME em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0152337-15.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Executado: Marcos Lazaro De Carvalho Pacheco - Me Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Executado: Marcos Lazaro De Carvalho Pacheco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0152337-15.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO - ME e outros Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO - ME, MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO e outros, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID 266066366, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2013, sendo a credora diversas vezes intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito e se manteve inerte (ID 453439349 e ID 266066379). É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação (vide fls. 114).
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo cheque que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC07 -
27/09/2024 14:28
Expedição de sentença.
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17/09/2024 09:57
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 05:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO - ME em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 12:28
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2021 00:00
Expedição de documento
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2021 00:00
Correção de Classe
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07/04/2014 00:00
Mero expediente
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12/07/2013 00:00
Expedição de documento
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02/08/2011 12:41
Expedição de documento
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20/07/2011 17:50
Recebimento
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12/07/2011 15:05
Conclusão
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10/05/2011 00:06
Publicado pelo dpj
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09/05/2011 11:38
Enviado para publicação no dpj
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04/05/2011 17:25
Expedição de documento
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22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
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21/03/2011 14:04
Enviado para publicação no dpj
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21/03/2011 10:53
Remessa
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16/12/2010 15:04
Expedição de documento
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15/12/2010 18:14
Recebimento
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26/11/2010 15:05
Conclusão
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25/11/2010 19:01
Protocolo de Petição
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25/11/2010 19:01
Recebimento
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19/11/2010 15:43
Entrega em carga/vista
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17/11/2010 01:00
Publicado pelo dpj
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16/11/2010 11:23
Enviado para publicação no dpj
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01/10/2010 14:09
Documento
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16/06/2010 15:09
Expedição de documento
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26/04/2010 11:35
Recebimento
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22/03/2010 18:16
Conclusão
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18/03/2010 12:49
Protocolo de Petição
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14/03/2010 20:42
Publicado pelo dpj
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12/03/2010 14:19
Enviado para publicação no dpj
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19/01/2010 11:07
Expedição de documento
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12/01/2010 16:14
Recebimento
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18/11/2009 17:31
Conclusão
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07/08/2008 20:02
Publicado pelo dpj
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07/08/2008 16:40
Enviado para publicação no dpj
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04/08/2008 13:28
Para publicação dpj
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06/06/2008 20:21
Publicado pelo dpj
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06/06/2008 16:47
Enviado para publicação no dpj
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27/05/2008 15:00
Para publicação dpj
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22/02/2008 08:57
Certidao
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19/02/2008 11:54
Certidao
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10/10/2007 17:02
Mandado - juntado
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20/09/2007 08:24
Mandado - entregue ao oficial
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19/09/2007 11:44
Mandado - expedido
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18/09/2007 15:56
Mandado - expeca-se
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10/09/2007 14:28
Processo autuado
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10/09/2007 14:28
Entrada de processo na vara
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06/09/2007 11:46
Envio de processo para vara
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05/09/2007 09:34
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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