TJBA - 8042256-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8042256-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Thiego Castro Nascimento Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042256-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: THIEGO CASTRO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por THIEGO CASTRO NASCIMENTO, qualificado nos autos, representado por seu advogado Rodrigo Almeida Francisco (OAB/BA nº 49.515) em face do ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos.
I O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou seu endereço eletrônico, assim como, não apresentou seu comprovante de residência atualizado, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico e o seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
II A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando que é economicamente hipossuficiente, e anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, que demonstram sua situação.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita integral à parte autora, tendo em vista que preencheu os requisitos previstos no art. 98 do CPC e na Lei 1.060/50.
Intime-se.
Salvador-BA, 18 de outubro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
30/09/2024 14:35
Expedição de decisão.
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30/09/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de THIEGO CASTRO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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29/01/2023 06:04
Decorrido prazo de THIEGO CASTRO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:40
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 15:18
Expedição de decisão.
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18/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIEGO CASTRO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*73-03 (AUTOR).
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18/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:07
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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05/11/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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27/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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09/05/2021 03:09
Decorrido prazo de THIEGO CASTRO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59.
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23/04/2021 05:54
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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19/04/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 19:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 15:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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19/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:08
Decorrido prazo de THIEGO CASTRO NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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11/03/2021 09:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 09:39
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 06:14
Expedição de decisão via Sistema.
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04/02/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 15:37
Declarada incompetência
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29/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2020 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2020 01:13
Expedição de citação via Sistema.
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24/04/2020 15:43
Audiência conciliação designada para 19/02/2021 15:00.
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24/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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