TJBA - 0509797-95.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509797-95.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: George Do Amor Divino De Jesus Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: I Vistos etc.; TÂNIA LUCIA DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também com qualificação nos referidos autos.
Foi proferido comando judicial, para realização da audiência de conciliação, com esteio no art.334 do CPC.
A parte acionada foi regularmente citada.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, azo em que aduziu preliminares, enquanto que, no mérito, ponderou, em resumo, que a parte autora por conta do acidente automobilístico não sofreu lesão que ocasionasse invalidez permanente.
Houve réplica.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 3.º, do art.337 do CPC).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Verifica-se pelo feito processual de número 0579116-58.2015.805.0001, que houve, efetivamente, a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, por via de consequência, a prestação jurisdicional deve ser extinta sem resolução do mérito.
III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
29/07/2021 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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29/07/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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16/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2020 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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