TJBA - 0306014-45.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306014-45.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julles Breno Santos Da Silva Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Reu: Edlaney Jobard Almeida Silva Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Sentença: SENTENÇA Processo: 0306014-45.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA REU: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JULLES BRENO SANTOS DA SILVA, qualificado na petição inicial de ID 205780826, por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, contra EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA, também individuado na exordial.
Alega em apertada síntese que é credor da quantia de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) em decorrência de cheques vencidos e não pagos (ID 250049724/250049729 e ID 250049730/250049733).
Os débitos atualizados na exordial totalizam R$220.644,67 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória alegando preliminarmente : incompetência territorial, e ilegitimidade ativa para cobrança do cheque.
No mérito, versa sobre não incidência do enriquecimento ilícito, impugnando os cheques à medida em que alega terem sido preenchidos por terceiros, o que invalida os valores ali descritos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Incompetência territorial acolhida remetendo os autos para 1ª Vara Cível e Comercial. - ID 250050817 Impugnação aos embargos monitórios - ID 250050833 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que atualizado, em fevereiro de 2019, alcança a cifra de R$220.644,67 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Antes, contudo, de adentrar o meritum causae, cumpre analisar a preliminar que o antecede.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO CHEQUE DO BANCO SANTANDER, NO VALOR DE R$ 76.000,00 (SETENTA E SEIS MIL REAIS) O requerido aborda tal preliminar, requerendo a extinção do processo e afirmando ausência de assinatura do endossante no corpo do cheque, de modo que o embargado seria parte ilegítima para cobrar as cártulas.
Ocorre que os cheques que embasam a presente ação foram emitidos pelo embargante e transmitidos via endosso ao autor, sendo desnecessário especificar do que se trata o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do CPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige persistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal.
Na tentativa de desconstituir o direito autoral, o réu pauta sua defesa, impugnando os cheques trazidos, aduzindo para tanto que o autor não menciona em quais termos foram conferidos os cheques, alegando que eles versam sobre uma sociedade de investimentos havida entre os genitores do Embargado e o Embargante, bem como impugnando a veracidade dos valores escritos.
As ilações da defesa são plenamente desfeitas uma vez que não existem provas para demonstrar o alegado em sede de embargos, fato esse que poderia desconstituir o direito de ação do autor.
Assim, no que pertine à prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelos cheques vencidos e não pagos (ID 250049724/250049729 e ID 250049730/250049733), os quais constam o nome do Sr.
Edlaney Jobard Almeida Silva.
Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos).
Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada.
Dívida líquida, portanto.
Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.
RT 812/103)".
CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da emissão, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da primeira apresentação à instituição bancária para compensação.
DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias.
Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais.
Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc07 -
04/10/2024 12:15
Expedição de sentença.
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25/09/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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27/10/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Publicação
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03/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/04/2022 00:00
Mero expediente
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29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Publicação
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01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Publicação
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15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2020 00:00
Mero expediente
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14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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21/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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