TJBA - 0519637-03.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
29/05/2025 04:09
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80025385
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26/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:28
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/04/2025 16:53
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO NAVARRO GIL BRAZ em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0519637-03.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A) Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768-A) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037-A) Apelado: Eduardo Navarro Gil Braz Advogado: Adriana Gomes Martins Rena (OAB:BA44725-A) Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho (OAB:BA39773-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519637-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES APELADO: EDUARDO NAVARRO GIL BRAZ Advogado(s):ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL.
EMPRESA QUE SE LIMITOU A REQUERER A OITIVA DA PARTE AUTORA.
PROVA QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ELIDIR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
EXAME REALIZADO NO CENTRO MÉDICO DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE.
QUEBRA DA EXPECTATIVA DE CONFIANÇA DO SEGURADO.
ERRO QUE RETARDOU O DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação decorre de ação ordinária movida por Eduardo Navarro Gil Braz contra a CASSEB, na qual o apelado alega ter sofrido danos em razão de erro no diagnóstico de exame de ultrassonografia realizado por médico credenciado à operadora.
O exame apontou ausência de anomalias, enquanto uma posterior tomografia revelou a existência de um tumor no pâncreas.
Em razão do erro, o autor sofreu agravamento de sua condição de saúde e pleiteou indenização por danos morais e materiais. 3.
A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não permitiu a produção de prova pericial e oral.
No entanto, na contestação, a operadora de plano de saúde não requereu a produção de prova pericial nem oral, limitando-se a requerer tão somente a colheita do depoimento da parte, o que não contribuiria para a elucidação dos fatos, uma vez que havendo confissão, não se alcançaria a matéria de direito e, sim, a matéria de fato, não elidindo a prova documental produzida pela autora. 4.
Além disso, a apelante impugnou genericamente os documentos apresentados pela parte demandante, sem trazer elementos específicos que desqualificassem as provas documentais, como os laudos de ultrassonografia e tomografia que, inclusive, foram emitidos pelo próprio Centro Médico da CASSEB, comprovando o quanto alegado na inicial. 5.
Cabe ainda destacar que, muito embora o plano de saúde tenha impugnado os documentos juntados pela parte demandante, também não juntou documentos capazes de contrapor as alegações autorais. 6.
Assim, o processo encontrava-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, agindo com acerto o nobre julgador, tendo em vista que os documentos médicos apresentados (ID 47242912 e 47242913) foram consistentes e aptos a comprovar o erro no diagnóstico e o agravamento do estado de saúde do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, ainda que fossem sido requeridas, o que não foi o caso. 7.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a sentença impugnada enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, expondo com clareza as razões de fato e de direito que justificaram a condenação por danos morais.
A motivação foi devidamente fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 8.
Quanto ao mérito, no presente caso, constata-se uma série de falhas graves por parte da apelante, que resultaram em danos significativos ao apelado, isto porque o laudo emitido pela médica da CASSEB (ID 47242912), que indicou um pâncreas "normal", sem lesões nodulares, demonstrou-se equivocado, uma vez que, pouco tempo depois (cerca de 03 meses), o recorrido foi diagnosticado com um tumor na cauda do pâncreas, tendo que ser submetido a um procedimento cirurgico. 9.
O laudo de ultrassonografia deveria ter, ao menos, indicado a necessidade de exames complementares, o que não ocorreu, resultando no agravamento do estado de saúde do autor.
Portanto, resta configurada a falha no serviço prestado pela rede credenciada do plano de saúde, sendo devida a indenização por danos morais. 10.
Quanto ao montante arbitrado na sentença, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais foi fixada de forma proporcional ao dano sofrido.
O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão no diagnóstico, o impacto emocional e psicológico causado ao autor e a conduta da operadora. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519637-03.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e como apelado EDUARDO NAVARRO GIL BRAZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
04/10/2024 01:09
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 07:01
Conhecido o recurso de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 21:37
Conhecido o recurso de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 18:13
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/09/2024 14:35
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO NAVARRO GIL BRAZ em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO NAVARRO GIL BRAZ em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 06:02
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 18:00
Desentranhado o documento
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25/07/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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