TJBA - 8000609-27.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:28
Expedição de despacho.
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21/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000609-27.2019.8.05.0239 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Requerido: Danilo Barreto De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000609-27.2019.805.0239
Vistos.
Tendo em vista o atendimento do quanto exigido pelo Lei 13.043/2014, art. 3º, §12 (§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo), já que acostada a inicial dos autos de busca e apreensão indicados, e a decisão que determinou a contrição sobre o bem descrito, defiro o pedido.
Cumprida a diligência, cumpra-se o quanto determina o art. 3º, §13 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 20 de setembro de 2019.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
04/10/2024 12:18
Expedição de citação.
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04/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:38
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2019 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2019 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2019 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2019 09:44
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2019 13:34
Expedição de intimação.
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07/10/2019 13:34
Expedição de citação.
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23/09/2019 12:59
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 10:10
Conclusos para despacho
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18/09/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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