TJBA - 8000083-48.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:26
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000083-48.2017.8.05.0104 Interdição/curatela Jurisdição: Inhambupe Requerente: Joao Batista Sobrinho Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790) Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078) Requerido: Geovane Batista Pinheiro Advogado: Roosevelt Alves De Araujo (OAB:BA46025) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000083-48.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: JOAO BATISTA SOBRINHO Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790), CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078) REQUERIDO: GEOVANE BATISTA PINHEIRO Advogado(s): ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO (OAB:BA46025) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição interposta por João Batista Sobrinho, devidamente qualificado nos autos, a qual pretende investir-se no cargo de curador de seu filho Geovane Batista Pinheiro.
Juntou documentos.
Realizada audiência para entrevista do postulante e d interditando, conforme Termo de ID 6438771.
Foram carreados aos autos os laudos de perícia médica e de estudo social (ID 411139070e 118286659), que dão conta da incapacidade do interditando e é amplamente favorável ao deferimento do pleito autoral.
Oficiou no feito o douto Promotor de Justiça, opinando pela procedência do pedido ID 442267801.
Fora nomeado curador especial para a interditando na pessoa do Bel.
Roosevelt Alves de Araújo, que apresentou a contestação de ID 457979376. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Na lição do insigne jurista Orlando Gomes: “A curatela constitui um ofício que deve ser exercido para a proteção e representação dos que não se acham em condições de agir juridicamente por si próprios, seja em relação a todos os negócios, seja em relação, tão somente, aos patrimoniais”.
A lição é que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercê-los pessoalmente.
Desta feita, o cerne da questão, no hodierno feito, consiste em analisar se o interditando é portador de distúrbios mentais que o torne incapaz de gerir, por si só, sua pessoa e seu patrimônio, necessitando de curador, bem como se a parte promovente é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela.
Analisando o acervo probatório inserto no álbum processual, é imperioso destacar que o interditando é portador de enfermidade mental crônica.
Outrossim, consoante se depreende do seu interrogatório, o interditando não tem discernimento completo da realidade a sua volta, o que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, afirmação corroborada pelo esculápio perito deste Juízo.
O art. 3º, II, do Código Civil, vigente desde 11/01/2003, dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para a prática desses atos.
O art. 1.767, I, do supra referido diploma legal, por seu turno, disciplina que aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil, estão sujeitos a curatela.
Desta feita, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, restando ser perquirido se a parte promovente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela.
Pelo acervo probatório vertido aos autos, conclui-se que o postulante, genitor do interditando, é, sem sombra de dúvida, a pessoa mais indicada para representá-lo em todos os atos da vida civil, visto que dispensa todos os cuidados a esta.
Ademais, se isto não bastasse, o art. 1.775, § 1°, do Código Civil Brasileiro disciplina que, na falta de cônjuge ou companheiro(a), é curador legítimo o pai ou a mãe do interditando.
Destarte, tendo em vista as provas carreadas, tudo o mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, §1º, ambos do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, DECRETAR A INTERDIÇÃO de GEOVANE BATISTA PINHEIRO, por ser este absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando, por conseguinte, como seu curador definitivo, seu genitor JOÃO BATISTA SOBRINHO, o que faço com esteio nas disposições do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá exercer o munnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena.
Ficará o curador incumbido de, sempre que for solicitado, prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interditado sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-la, exclusivamente, em favor deste.
O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até, se for o caso, seja dispensada através de sentença judicial.
REGISTRE-SE a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e PUBLIQUE-SE nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei 6.015/73 c/c art. 1.775, §3º, do CC.
OFICE-SE à Zona Eleitoral comunicando a interdição para fins de suspensão de direitos políticos do interditando.
Sem custas e honorários advocatícios ante a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
02/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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26/09/2024 13:14
Expedição de intimação.
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26/09/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:14
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer FINAL_CURATELA _INTERDIÇÃO__FAVORÁVEL
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16/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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05/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/09/2023 14:39
Juntada de Ofício
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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25/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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25/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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31/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:22
Expedição de ofício.
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01/02/2023 10:00
Expedição de citação.
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01/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 14:40
Juntada de termo
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26/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 01:39
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 29/05/2017 23:59:59.
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04/07/2017 02:42
Decorrido prazo de GEOVANE BATISTA PINHEIRO em 22/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 03:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 12/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 02:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 05/06/2017 23:59:59.
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26/06/2017 10:26
Juntada de Ofício
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21/06/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2017 08:58
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2017 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 12:13
Expedição de citação.
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10/06/2017 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2017.
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10/06/2017 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2017.
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20/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/05/2017 10:47
Expedição de despacho.
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18/05/2017 10:46
Expedição de despacho.
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18/05/2017 10:26
Juntada de citação
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15/05/2017 00:02
Publicado Despacho em 15/05/2017.
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13/05/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 21:11
Expedição de despacho.
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10/05/2017 21:11
Expedição de despacho.
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10/05/2017 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 11:05
Conclusos para despacho
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03/03/2017 13:43
Conclusos para decisão
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03/03/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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