TJBA - 8095578-35.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIC EDISON SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8095578-35.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A) Apelante: Eric Edison Silva Santos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095578-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERIC EDISON SILVA SANTOS Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR VÍNCULO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
FATURAS DESCRITIVAS ORIGINÁRIAS DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NÃO COLACIONADAS.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO CONTRATUAL E DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA APELADA, FIXADA E MAJORADA PELO ÊXITO RECURSAL, EM 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.
JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8095578-35.2020.8.05.0001, na qual figuram como Apelante ERIC EDISON SILVA SANTOS, e como Apelada a TELEMAR/OI S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 02 -
04/10/2024 03:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de ERIC EDISON SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*64-09 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 09:49
Conhecido o recurso de ERIC EDISON SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*64-09 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 15:15
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:40
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2024 11:32
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2023 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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