TJBA - 8000734-88.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479096573
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25/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479096573
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25/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479096573
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15/02/2025 12:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000734-88.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Maria De Lourdes Souza Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Executado: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Intimação: 8000734-88.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 20:47
Expedição de E-Carta.
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16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000734-88.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria De Lourdes Souza Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000734-88.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
Verifico que a parte ré não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Ocorre que, no presente caso, a parte autora fez provas de suas alegações, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC, colacionando seu Histórico de Créditos junto ao INSS (ID 450924545 – Pág. 26 e 27) que comprovam os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, negando a contratação.
Por outro lado, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro reclamado e impugnado.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício de valor equivalente a um salário-mínimo, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento.
Destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor, além de compensar pelo prejuízo sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade do contrato em questão junto ao CPF da parte autora nº *73.***.*50-59, no benefício previdenciário nº 149.565.914-0, com identificação “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, cessando definitivamente os descontos; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora referente aos meses de março/2024 a maio/2024 no valor de R$31,07 (trinta e um reais e sete centavos) e as demais vencidas no curso do processo para apuração na liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Venha aos autos instrumento processual regularizando a atuação da procuradora em sede de audiência de conciliação.
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade ao acionante.
Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
ITAJUÍPE/BA, 30 de setembro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito BJM -
02/10/2024 08:59
Expedição de citação.
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02/10/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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02/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 19:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:20
Expedição de citação.
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04/07/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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