TJBA - 0502298-78.2019.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:50
Juntada de Petição de 0502298_78.2019.8.05.0113 ALEGACOES JURI
-
11/04/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:50
Expedição de termo de audiência.
-
11/04/2025 08:50
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:48
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 10/04/2025 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 21:56
Decorrido prazo de DINILSON FONSECA LOUP em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2025 03:24
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
10/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:51
Expedição de Edital.
-
14/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
24/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:05
Expedição de termo de audiência.
-
23/01/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:51
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
20/01/2025 14:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 23/01/2025 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
03/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:28
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 21:31
Decorrido prazo de DINILSON FONSECA LOUP em 18/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
08/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 05:03
Decorrido prazo de DINILSON FONSECA LOUP em 25/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:55
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 19/11/2024.
-
02/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
26/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de 24.11.14_Solicitação de prazo para manifestação
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:26
Expedição de decisão.
-
14/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:59
Expedição de termo de audiência.
-
14/11/2024 10:57
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA DECISÃO 0502298-78.2019.8.05.0113 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itabuna Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Joedson Araujo De Jesus Reu: Dinilson Fonseca Loup Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:SP387824) Testemunha: Rita De Cassia Santos Testemunha: Sidinalva De Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502298-78.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DINILSON FONSECA LOUP Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:SP387824) DECISÃO 1 - Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) e Ministério Público, quanto a certidão de id. 472970633. 2 - Aguarde-se a audiência.
Itabuna, 08 de novembro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
13/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 14/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:17
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DINILSON FONSECA LOUP em 14/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
22/10/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
16/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0502298-78.2019.8.05.0113 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itabuna Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Joedson Araujo De Jesus Reu: Dinilson Fonseca Loup Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:SP387824) Testemunha: Rita De Cassia Santos Testemunha: Sidinalva De Brito Ato Ordinatório: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA ITABUNA 0502298-78.2019.8.05.0113 DINILSON FONSECA LOUP [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Competência da Justiça Estadual] ATO ORDINATÓRIO - GENÉRICO Fica a defesa intimada da certidão de id 466808995, e, querendo, apresentar as qualificações e endereços ali mencionados.
Prazo de cinco (5) dias. 2024-10-04 SANDRA CATIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA -
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0502298-78.2019.8.05.0113 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itabuna Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Joedson Araujo De Jesus Reu: Dinilson Fonseca Loup Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:SP387824) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502298-78.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DINILSON FONSECA LOUP Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:SP387824) DECISÃO Tratam-se de defesas preliminares que, em sede de resposta à acusação, alegam negativa geral dos fatos; nulidade da citação por edital; ausência de fundamentos para a prisão; legítima defesa; insuficiência de provas; falhas na cadeia de custódia; inexistência de dolo e ausência de intenção de matar; violação de direitos humanos; inviabilidade do pedido de indenização; absolvição sumária; revogação da prisão preventiva; abuso de autoridade e exposição ilegal do acusado.
O Ministério Público se manifesta sobre as defesas. É o breve relatório.
Decido.
Da nulidade da citação por edital Analisando o processo, noto que foi buscado, no endereço existente nos autos, a localização do acusado, o qual não foi encontrado.
O acusado não foi encontrado na pequena cidade de Itapé, que faz parte da Comarca de Itabuna.
Algumas diligências foram empreendidas pelo Oficial de Justiça, não encontrando o acusado.
Outrossim, não é necessário esgotar as buscas para citação pessoal do acusado.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado: TJSC - PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO INEXITOSA NO ENDEREÇO DISPONÍVEL NOS AUTOS, IGUAL AO INFORMADO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS CONTEMPORÂNEAS.
AGENTE QUE, POSTERIORMENTE, CONSTITUIU DEFENSOR PARA PATROCINAR SEUS INTERESSES E CONFIRMOU O ENDEREÇO EXISTENTE NO PROCESSO.
CITAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA.
PREJUÍZO NÃO ESPECIFICADO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5022295-19.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-02-2023).
O Edital de citação contém os requisitos necessários para cientificar o acusado, observando o artigo 365 do Código de Processo Penal.
Restando infrutífera a citação pessoal e feita a citação ficta, por Edital, foi observado o quanto determina o ordenamento jurídico vigente.
Não vislumbro vício procedimental apto a macular o prosseguimento desta Ação Penal.
Ainda, tenho que o réu foi pessoalmente citado validamente.
Se já ocorreu a citação pessoal, estão superados os argumentos do acusado, que buscam nulificar mandado de citação, Edital de Citação.
Tenho que está superada a discussão com a citação pessoal efetivada.
Oportuno citar o seguinte julgado, que reconhece a superação de argumentos que visam nulificar atos citatórios, após a citação pessoal do acusado: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PACIENTE QUE, APÓS SER PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI CITADO PESSOALMENTE.
PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
PACIENTE QUE, APÓS O FATO, MUDOU-SE DO DISTRITO DA CULPA E ESTAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MEDIDA EXTREMA INDISPENSÁVEL PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, OUTROSSIM, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
EVENTUAIS BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4023269-64.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 14-11-2017).
Conforme exposto, rejeito a postulação de nulidade de citação, nos termos da fundamentação supra, sendo aplicável os artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro vício procedimental apto a macular o prosseguimento desta Ação Penal.
Da negativa geral dos fatos; legítima defesa; insuficiência de provas; inexistência de dolo e ausência de intenção de matar; violação de direitos humanos; absolvição sumária; As referidas arguições das defesas referem-se diretamente ao mérito, considerando que a defesa do réu pugna pelo reconhecimento de legítima defesa, ausência de requisitos na inicial acusatória que autorizem a continuação da persecução penal.
A prova da materialidade está encartada nos autos.
No que tange a autoria, há elementos indiciários que permitem a deflagração da Ação Penal.
O advogado discorre sobre elementos que se referem a verdadeira construção de tese de mérito, não se referindo às questões preliminares que afastem a instrução.
Tenho que estão presentes elementos minimamente indiciários que permitem a instauração do processo, como: a) condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa, interesse de agir, tipicidade aparente, punibilidade concreta ou outras que gerem nulidade absoluta do feito); não incorrem, até o presente momento: b) causas extintivas de punibilidade; estão presentes os: c) requisitos formais da denúncia; não vejo presentes: d) nulidades absolutas.
Tais circunstâncias não impedem a tramitação do feito.
Considero também a não ocorrência de hipótese de rejeição liminar a ensejar o trancamento da Ação Penal, previstas no artigo 397 do CPP.
As teses de legítima defesa, ausência de dolo, de intenção de matar, ausência de provas, negativa geral, violação de direitos humanos, aventada pelas defesas como forma de exclusão do procedimento e/ou de declaração de incompetência deste Juízo, é matéria meritória a ser desvendada durante a instrução probatória.
Desta feita, na medida em que este Magistrado não deve apreciar o mérito antes de iniciada a instrução probatória levantada em defesa prévia, rejeitam-se as defesas preliminares em sede de reposta à acusação.
Da cadeia de custódia No que se refere a documentação referente a cadeia de custódia, a lei que implementou os artigos 158-A a F do Código de Processo Penal, que trata da cadeia de custódia, é de 24 de dezembro de 2019.
O crime em investigação ocorreu em 19 de maio de 2019, quando não existia tal regramento, não cabendo exigir formalidade procedimental que não existia à época.
Conforme exposto, no período em que o crime ocorreu, ainda não existiam as diretrizes outorgadas pelo art. 158-A e seguintes. do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019).
Sobre o tema, colaciono a seguinte Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
ART. 400, § 1º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME.
NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM. 3.
EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA.
ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6.
NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS.
PROCESSO DESMEMBRADO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8.
EXCESSO DE PRAZO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
MERA REITERAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9.
POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO.
RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS.
CORRÉUS SOLTOS.
VERSÕES CONFLITANTES.
RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES. 1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017).
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2.
Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. 3.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 4.
Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia.
No entanto, na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve à defesa e à acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer. 5.
A Corte local assentou que o Magistrado de origem já deu vista dos autos às partes, motivo pelo qual não haveria mais se falar em constrangimento ilegal.
Registrou, no mais, que não foi dado acesso antes, em virtude de se tratarem de autos relativos a diligências em andamento e, portanto, ainda não documentadas.
Nesse contexto, a mera leitura da Súmula Vinculante 14/STF revela que não houve ofensa ao seu conteúdo, uma vez que "é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). 6.
De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso.
Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. 7.
Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 8.
Os recorrentes buscam, também, o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa e da inépcia da denúncia.
Contudo, compulsando os autos, constato que o Tribunal de origem não conheceu das referidas matérias, por se tratarem de mera reiteração.
Ademais, ambas as teses já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do RHC 115.439/RR. 9.
Contudo, no que concerne ao excesso de prazo, por se tratar de tese que pode e deve ser avaliada novamente diante do decurso do tempo, verifico que o conhecimento anterior da matéria não impediria o Tribunal de origem de proceder a novo exame.
Na hipótese, os recorrentes se encontram presos há mais de dois anos, sem que tenha havido sequer decisão de pronúncia, sendo que os demais corréus se encontram soltos.
Não se pode descurar, ademais, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes, motivo pelo qual não é possível manter a prisão apenas dos recorrentes. 10.
Precedentes: HC 543.569/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 499.628/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; RHC 75.766/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018 e HC 402.099/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. (RHC n. 141.981/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Importante destacar que os questionamentos do acusado se referem a perícias que o mesmo entende necessárias.
A prova pericial é uma das coletadas que fazem parte do acervo probatório.
O regramento não nulifica, tampouco exige, que provas periciais, como as descritas pela defesa, sejam realizadas, não implicando a sua não realização em nulidade.
Outrossim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
A defesa, se entende que determinada prova pericial deveria ser realizada e não foi, tece construção de mérito, que deve ser avaliada ante a todo o contexto probatório, não cabendo, em fase de defesa preliminar, exigir formalidade que a lei não impõe, como forma de obstar a instrução do feito.
Rejeito.
Da ausência de fundamentos para a prisão; revogação da prisão preventiva A defesa do réu pugnou, na defesa preliminar, pela revogação da prisão preventiva do acusado. É entendimento deste Magistrado, encampando o posicionamento dos juízes que me antecederam, que os pedidos de revogação de prisão e/ou liberdade provisória, por serem questões incidentais, deverão ser autuados em autos apartados e apensados aos autos principais, a fim de evitar interferência no andamento processual.
Assim sendo, de modo a não comprometer o curso normal do processo principal, não conheço do pedido de liberdade, ficando a defesa intimada para, querendo, autuar o referido pedido em apartado.
Da violação de direitos humanos; abuso de autoridade e exposição ilegal do acusado.
Se o acusado entende que sofreu crime de abuso de autoridade, se trata de notitia criminis, a qual existe previsão legal de processamento perante a autoridade policial, a quem cabe avaliar a veracidade das informações, conforme artigo 5º, II, do Código de Processo Penal.
Nestes autos não se tem notícia de interposição de notitia criminis, dirigida a quem detém a prerrogativa de investigar. É importante deixar consignado nestes autos que este juízo entende que o artigo 5º, II, do Código de Processo Penal, que trata de investigações criminais, orienta que tais investigações sejam feitas pela Autoridade Policial, não sendo correto judicializar as investigações, sob pena de confundir a figura do julgador e daquele responsável pela verificação da ocorrência de delitos.
Relembro que o pedido do ora requerente, aparentemente, não foi encaminhado para a Delegacia ou Ministério Público, devendo a parte atentar para o que dispõe o artigo 5º, §2º, do CPP, na hipótese de indeferimento do pedido de abertura de inquérito.
Quanto ao Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF, na qualidade de dominus litis da ação penal pública, o MP é o destinatário da prova inquisitorial, cabendo-lhe, quando for o caso, oferecer denúncia, promover o arquivamento das peças informativas, requisitar diretamente à Autoridade Policial as diligências investigatórias que entender necessárias à formação do seu convencimento ou decidir quanto à sua atribuição funcional (arts. 10, IX, 'd' e 'e', 12, IX, 26, IV, 29, VI, da lei nº 8.625/93; arts. 15, X, 'c' e 'd', 18, XIII, 73, IV, 87, 92, XXI, da LC-BA nº 11/96).
Tendo em vista o sistema processual penal acusatório, salvo hipóteses de exame da legalidade de medidas constritivas ou apreciação de medidas assecuratórias que dependam de autorização judicial, descabe a intervenção do magistrado no âmbito inquisitorial, ainda que meramente para fins de adoção das providências requisitadas pelo MP, sob pena, inclusive, de se retardar o andamento das investigações.
Daí, não se justificar que este juízo acolha o quanto requerido pelo Ministério Público: “Na oportunidade, requer-se a expedição de carta precatória à 3º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para a adoção de providências junto à Corregedoria de Polícia Civil do mesmo Estado, diante dos fatos narrados sobre o policial civil FÁBIO OLIVEIRA LIMA, no cumprimento do mandado de prisão dos autos em epígrafe (vide item II.4).” No caso, a atuação do Ministério Público independe de intervenção judicial, podendo requisitar diretamente conforme autoriza o artigo 5º, II, do CPP, ou mesmo exercendo o controle externo da atividade policial, conforme artigo 129, VII, da Constituição Federal.
A solução quanto ao local do eventual impulsionamento da investigação ora em análise há de ser resolvida no plano das atribuições ministeriais.
Outrossim, se as diligências requeridas pelo MP, porquanto não dependerem de autorização judicial, devem ser postuladas diretamente à Autoridade Policial, Corregedoria de Polícia Civil, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não se justificando a intervenção deste Juízo.
Da inviabilidade do pedido de indenização; O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz fixe em eventual condenação o “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” Rejeito o pedido.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra: 1 - Rejeito a postulação de nulidade de citação, nos termos da fundamentação supra, sendo aplicável os artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal. 2 - No que se refere a documentação referente a cadeia de custódia, a lei que implementou os artigos 158-A a F do Código de Processo Penal, que trata da cadeia de custódia, é de 24 de dezembro de 2019.
O crime em investigação ocorreu anteriormente, quando não existia tal regramento, não cabendo exigir formalidade procedimental que não existia à época.
Não cabe discutir ausência de perícias como elemento hábil a impedir a instrução do feito, nos termos da fundamentação supra.
Rejeito. 3 – Não conheço do pedido de liberdade, nos termos da fundamentação supra, ficando a parte intimada para, querendo, autuar pedido em apartado. 4 - Abordando os argumentos defendidos pelo réu em suas defesas, percebo que não afastam a instauração deste processo, dependendo de apuração regular em juízo, visando o esclarecimento dos fatos.
Nesta linha de raciocínio, somente seria cabível acolher as defesas se fossem a denúncia manifestamente descabida.
Como não se vislumbra tal situação, impõe-se instruir o feito.
Ratifico o recebimento da denúncia. 5 - REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, a partir da citação pessoal do acusado, de Num. 462559276 - Pág. 27. 6 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 09:00 horas.
A audiência será na modalidade mista (presencial e realizada por videoconferência), tendo por finalidade a oitiva das testemunhas arroladas. 7 - Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), devendo comparecer a audiência por videoconferência (preso em outro Estado) acompanhado(s) de advogado. 8 - Intimem-se as testemunhas arroladas para a audiência.
As testemunhas residentes nesta Comarca devem ser intimadas para comparecerem ao Fórum, onde este juízo ouvirá tais pessoas.
Acaso residam em outras localidades, participarão através de videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas para a audiência. 9 - Ciência ao Ministério Público. 10 - Ficam as partes cientes que, se preferirem participar da audiência junto ao Fórum, haverá um ponto de conexão, onde poderão atuar.
Nessa hipótese, ficam intimados para, no prazo de cinco dias, informarem esse comparecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, 02 de outubro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
04/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:36
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
30/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:03
Juntada de Petição de 24.09.24_Manifestação 409 CP_0502298_78.2019.8
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
10/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 13:27
Processo Reativado
-
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de 28.06.2023 - Manifestação. PedidoProdução Antecipada Provas - 0502298-78.2019.8.05.0113
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:37
Expedição de decisão.
-
14/06/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
22/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Mandado
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Preventiva
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
13/05/2021 00:00
Mandado
-
13/05/2021 00:00
Mandado
-
29/04/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Réu revel citado por edital
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2020 00:00
Documento
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Edital
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Mandado
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2020 00:00
Mandado
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 00:00
Mero expediente
-
14/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2019 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 00:00
Documento
-
28/10/2019 00:00
Denúncia
-
08/10/2019 00:00
Documento
-
08/10/2019 00:00
Laudo Pericial
-
08/10/2019 00:00
Laudo Pericial
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029463-32.2020.8.05.0001
Terezina Maria dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michel Beto Castro Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 11:32
Processo nº 8003467-80.2021.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Maria Luiza Purificacao Machado Franca
Advogado: Caio Moura Lomanto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 16:04
Processo nº 0503086-97.2016.8.05.0113
Rosivaldo de Jesus Santos
Simone de Jesus Souza
Advogado: Jamille Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2016 14:47
Processo nº 8065738-77.2020.8.05.0001
Israel Paiva Bitencourt
Municipio de Salvador
Advogado: Jacob Reis Paiva Bitencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 10:04
Processo nº 8005632-92.2022.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Eduardo Filho
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 12:04