TJBA - 8029463-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029463-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezina Maria Dos Santos Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8029463-32.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TEREZINA MARIA DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A TEREZINA MARIA DOS SANTOS ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória.
Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa.
Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material.
Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a).
O(a) autor(a) apresentou réplica.
Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil.
Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público.
A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos.
De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a).
Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação.
Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a).
Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a).
Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo.
A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento.
Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)".
Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Desse modo, também não assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal, e não quinquenal; segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata).
No presente caso, o autor só pôde ter ciência dessas questões em novembro de 2017, quando do saque do saldo do PASEP, e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, no prazo de 10 anos.
Assim, a prejudicial de prescrição é rejeitada.
No mérito, o que se tem é que o(a) autor(a) propôs a presente demanda alegando que o Banco do Brasil, gestor dos recursos oriundos das cotas vinculadas às contas do PASEP, (a) deixou de aplicar índices previstos na legislação pertinente e (b) efetuou saques indevidos na sua conta, ocasionando o resgate de quantia inferior à que lhe é devida.
Primeiro, quanto à atualização monetária do dinheiro depositado na conta do PASEP.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
A primeira consequência que se extrai disso é que os índices de atualização são de amplo e de fácil acesso, e, sendo ônus do(a) autor(a) provar fato constitutivo do seu direito, é seu o ônus de demonstrar, especificamente, que houve irregularidade na atualização monetária, ônus do qual o(a) autor(a) não se desincumbiu de modo algum.
Sim, o(a) autor(a) se limitou a apresentar uma tabela de cálculo, furtando-se de apontar, precisamente, o índice de correção econômica que deveria ser aplicado e não foi.
O(a) autor(a) não diz de que forma o réu incorreu em erro no que concerne à atualização de valores, não diz qual o índice errado e o porquê dele ser errado e qual o índice correto e o porquê dele ser correto.
Noutro ponto, a planilha de cálculo apresentada pelo(a) autor(a) utiliza critérios de correção diversos da legislação aplicável ao PASEP, ao passo que os critérios corretos de atualização são aqueles indicados pelo Ministério da Economia (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), o que caracteriza erro manifesto dos cálculos por ele(a) apresentados.
Mais especificamente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP segue o previsto na Lei Complementar n. 26/1975, que assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”.
Resumidamente, os seguintes índices foram aplicados ao longo do tempo: a) partir de junho de 87 o índice foi o LBC ou o OTN.
Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); - de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); b) de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); c) de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois); d) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38); g) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94, em substituição à Taxa Referencial - TR.
Assim, levando-se em consideração que a atualização pretendida pelo(a) autor(a) não atende à legislação específica - cuja legalidade não se tornou uma questão neste processo - e que ele(a) não se desincumbiu de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta, a conclusão inexorável é a de que o réu adotou índices regulares e em consonância com as normas atinentes ao PASEP.
Segundo, a alegação do(a) autor(a) de existência de supostos saques indevidos ou "(...) desfalques (...)".
Os documentos trazidos pelo(a) autor(a) não provam, nem mesmo minimamente, que tais desfalques ocorreram.
A narrativa do(a) autor(a) é que ele(a), no momento de saque dos valores, surpreendeu-se com a quantia, o que de nenhuma forma é suficiente para se chegar à conclusão de que houve saques indevidos na sua conta.
Essa narrativa é, inclusive, destituída de verossimilhança, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas na condição de gestor dessas contas, ou seja, apenas as administra com base nas regras exaradas pelo Conselho Diretor.
Não havendo verossimilhança nas alegações do(a) autor(a), não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Definido isso, vê-se que competia ao(à) autor(a) provar o alegado desfalque do saldo de PASEP, o que decerto não fez.
Da análise dos extratos juntados pelo(a) autor(a) é possível perceber que ele(a) deixou de considerar que, durante todo o período de depósito, houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento: as operações identificadas como "Pgto Redimento FOPAG".
Elas demonstram o crédito de valores (referente à parcela do rendimento passível de levantamento anual) em seu próprio benefício, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, e não saques indevidos.
Os valores foram revertidos da conta individual do(a) autor(a)-beneficiário(a) para sua folha de pagamento, passando a constituir o crédito anual em folha de pagamento.
Cabia ao(à) autor(a) demonstrar a veracidade de suas alegações, isto é, comprovar os "(...) desvios (...)", bem como que não recebeu, em folha de pagamento e em conta corrente, os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob a rubrica acima mencionada, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil.
Tal fato, contudo, não ocorreu, mormente porque, instado a se manifestar quanto à produção de provas, o(a) autor(a) postulou o julgamento antecipado da lide.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 2 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/12/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029463-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezina Maria Dos Santos Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8029463-32.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por TEREZINA MARIA DOS SANTOS, por intermédio de seu Advogado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Exordial de ID 49458703, com pleitos e fundamentos.
Defesa de ID 69304853.
Réplica de ID 71207583.
Requerimento de perícia contábil de ID 88298080 e 86328372.
Suspensão do processo por IRDR de ID 188607453.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Justiça estadual é competente para julgamento da Ação consoante entendimentos jurisprudenciais das Súmulas 508 do STF e Súmula 42 do STJ, divergindo-se do preceito arguido em sede de Contestação.
Outrora, detidamente das circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
A relação posta nos autos não se enquadra em relação de consumo.
Com efeito, a Resolução 15/2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, ambos da Lei de Organização Judiciária.
O Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, considerando se tratar de relação cível, mormente porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço é qualquer atividade exercida no mercado de consumo, de modo que, no caso vertente, evidencia-se que o objeto da lide é a discussão do saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP com respectiva condenação em danos materiais, não sendo o Banco réu equivalente a figura de oferta e consumo, em virtude de decorrer de previsão normativa na qualidade de ente administrador, da qual decorre de litígio de natureza cível, visto que, não resta presente a relação de consumo abarcadas no disposto do Art. 2° e 3° do CDC.
Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de REPARATÓRIA DE Danos Materiais - MÁGESTÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PIS /PASEP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL -EXCEÇÃO PREVISTA NO 5 2º, INCISO |, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM —CONFLITO PROCEDENTE.
A ação que discute a má gestão da instituição financeira em relação aos depósitos do programa PIS /PASEP e pretende a responsabilização nos moldes dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , apresenta natureza eminentemente civil, de modo que o seu processamento e julgamento compete à vara cível e não ao juízo especializado em direito bancário.
Relator GUIOMAR TEODORO BORGES - TJ-MT: XXXXX-87.2021.8.11.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n.
XX000-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1º VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DACOMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL E COMERCIAL DACOMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVELDA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO.ORDINÁRIA, INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP .
DECLÍNIO DECOMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃOCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º E ART. 3º DO CDC .
BANCO DO BRASIL QUEFIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEICOMPLEMENTAR N. 8 /1970.
SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DECONSUMO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, INAPLICABILIDADE DO CDC.COMPETÊNCIA CÍVEL.
PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITOPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1º Varados Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP..2.
Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo.3.
Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que 2remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4.
Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP.. 5.
Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que ser e fere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC . 6.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XX000-30.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1º Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador é, como Suscitado, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, dede 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ºGrau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/09/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 15:36
Expedição de petição.
-
04/09/2024 15:36
Declarada incompetência
-
28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 04:46
Decorrido prazo de TEREZINA MARIA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 12:19
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
16/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
-
24/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 23:15
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 01:02
Decorrido prazo de TEREZINA MARIA DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 14:05
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 06:57
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 20:15
Publicado Despacho em 25/03/2020.
-
24/03/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:19
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 08:30.
-
19/03/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021214-10.2024.8.05.0080
Sandro Cerqueira Pereira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 18:01
Processo nº 0314805-13.2013.8.05.0001
Valdomiro Fernandes dos Santos
Hospital Maternidade Doutor Deraldo Mira...
Advogado: Teodomira Costa Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2013 13:20
Processo nº 8046760-47.2023.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Lucas Lima Santos
Advogado: Luis Moises Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 09:21
Processo nº 8000287-03.2021.8.05.0056
Tereza Maria dos Santos Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:03
Processo nº 8000990-13.2017.8.05.0172
R R S Vidracaria LTDA - EPP
Hebert Heitz Costa
Advogado: Fabricio Fernandes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2017 10:45