TJBA - 8124074-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124074-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renildes Gonzaga Pereira Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124074-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENILDES GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO R.H.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datada e assinada eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
24/09/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 22:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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13/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:30
Decorrido prazo de RENILDES GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:30
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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08/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 20:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:10
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 11:49
Decorrido prazo de JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/10/2023 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:02
Juntada de ata da audiência
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13/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:18
Decorrido prazo de RENILDES GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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30/01/2023 10:18
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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07/12/2022 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2022 05:36
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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29/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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21/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 19:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/02/2023 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 19:24
Juntada de ata da audiência
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28/03/2022 16:52
Juntada de informação
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25/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RENILDES GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:36
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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13/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 21:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/04/2022 16:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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