TJBA - 8001345-49.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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11/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001345-49.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Lucia De Jesus Sena Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863) Reu: Centro Medico De Ibitita S Civil Ltda - Epp Reu: Raul Bastos Machado Neto Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001345-49.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCIA DE JESUS SENA Nome: LUCIA DE JESUS SENA Endereço: FAZENDA CAMPO ALEGRE, S/N, ROÇA, ZONA RURAL, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: CENTRO MEDICO DE IBITITA S CIVIL LTDA - EPP e outros Nome: CENTRO MEDICO DE IBITITA S CIVIL LTDA - EPP Endereço: RUA JOSE J S DOURADO, S/N, CENTRO MEDICO, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: RAUL BASTOS MACHADO NETO Endereço: RUA JOSE J S DOURADO, S/N, DR.
RAUL BASTOS MACHADO NETO., CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIA DE JESUS SENA em face de CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ S.
CIVIL LTDA. e RAUL BASTOS MACHADO NETO, todos qualificados nos autos.
A inicial foi instruída com documentos.
Sob ID n. 6543573 designou-se audiência de conciliação, ficando expressamente consignado no despacho inicial de que o prazo para contestação fluiria a partir da realização da audiência.
Sob ID n. 6942944 o oficial de justiça certificou que citou o CENTRO MÉDICO DE IBITITA S CIVIL LTDA, na pessoa do representante legal, bem como RAUL BASTOS MACHADO NETO.
Os réus não compareceram à audiência conforme se depreende do termo de audiência ID n. 7385365.
Sob ID n. 7684563, o réu RAUL BASTOS MACHADO NETO compareceu aos autos, através do seu advogado regularmente constituído, para alegar que não tem qualquer vínculo com a pessoa jurídica demandada, sendo, imperioso, portanto, que os sócios daquela sejam regularmente citados para integrar o polo passivo.
Arguiu, ainda, que, diante do alegado, far-se-ia necessário a designação de nova audiência de conciliação e que o prazo para ele contestar ainda não havia começado a fluir já que, no caso de pluralidade de réus, o termo inicial é a citação do último réu.
Após determinação do juízo, o oficial de justiça certificou sob ID n. 249765652 o seguinte: “Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em cumprimento ao despacho de ID:186229835, informo que o documento comprobatório da diligência de ID:6942944, foi devidamente juntada no documento de ID:69430001, o qual o Senhor Raul Bastos Machado Neto afirmou no momento da diligência ser o responsável legal pela empresa, estando o mesmo naquele momento como administrador no local Centro Médico de Ibititá S Civil - EPP e outros, ocorre que na juntada dos documentos de Id's 7684700, 7684720, 7684737 e 7684760, não consta o requerido como sócio, mas sim Severino Nunes de Abreu, Sandra Ferreira de Carvalho e Samia de Carvalho Levi, sendo estes dois últimos a título de informação, sogra e esposa respectivamente do requerido Raul Bastos Machado Neto.
O referido é verdade e dou fé”.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela inclusão do Sr.
Raul Bastos Machado Neto no polo passivo (ID n. 403893024).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, registro que o Sr.
Raul Bastos Machado Neto já integra o polo passivo do presente feito, razão pela qual resta prejudicado o pedido ID n. 403893024.
No mais, importante ressaltar que, em que pese o corréu Raul Bastos Machado Neto sustentar que não tem poderes de representação em relação à pessoa jurídica CENTRO MÉDICO DE IBITITÁ S.
CIVIL LTDA., conforme certificado pelo oficial de justiça, ele se identificou, no momento da diligência citatória, como “responsável pela empresa.” Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação.
Isso porque, no caso, tem-se a aplicação da teoria da aparência, consoante entendimento do STJ, de que é válida a citação de pessoa jurídica recebida até mesmo por funcionário da empresa, mesmo que a receba sem ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Assim, as alegações tecidas pelo réu Raul Bastos Machado no sentido de se observar o chamamento a quem tem poderes de representação não encontram eco no entendimento dominante, conforme comprova o entendimento já pacificado no âmbito da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
DUPLA INTIMAÇÃO PROMOVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.(…) 2.
Em atenção à teoria da aparência, revela-se válida a intimação da pessoa jurídica promovida na pessoa de funcionário que, em sua sede, recebe o comunicado, sem qualquer ressalva quanto a poder de representação. (…).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC) 5412552-32.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – REVELIA – EFEITOS. 1.
Por aplicação do princípio da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetuada na pessoa que, na sua filial, sucursal ou agência, se apresenta como seu representante legal e recebe a carta citatória sem qualquer ressalva. 2.
Configurada a revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial."(TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.11.102826-2/001.
Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel.
Data de Julgamento: 11/08/2016.
Data da publicação da súmula: 23/08/2016).
A propósito, ainda acerca do assunto, proclama o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Precedentes. ( EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812535 – MS – 2019/0126697-0 ) .
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA.
JURÍDICA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 958237 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2007/0198696-7.
Relator (a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP.
T4 – QUARTA TURMA.
DJ 15/12/2009).
O ministro Herman Benjamin ainda acrescenta que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939), sendo exatamente este o caso dos presentes autos.
Assim, constatada a regularidade da citação/intimação e, deixando os réus de ofertar tempestivamente sua peça de defesa, a decretação de sua revelia e, por decorrência lógica, a incidência de seus efeitos, constitui medida regular.
Ressalte-se, por fim, que o réu Raul Bastos Machado apresentou atestado médico apenas em 31 de agosto de 2017, ou seja, 22 dias após a data designada para a audiência, quando já escoado o prazo para defesa, sem esclarecer ou justificar as razões da demora na juntada aos autos, razão pela qual não mitiga os efeitos da revelia.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, informem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 05 de março de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/09/2024 22:41
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 15:03
Conclusos para decisão
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02/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 16:03
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
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05/07/2019 00:19
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 04/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 09:08
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 10:18
Expedição de intimação.
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25/09/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 10:23
Conclusos para decisão
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17/08/2017 02:12
Decorrido prazo de LUCIA DE JESUS SENA em 16/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 14:36
Juntada de Certidão
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08/08/2017 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2017 01:28
Decorrido prazo de RAUL BASTOS MACHADO NETO em 28/07/2017 23:59:59.
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29/07/2017 01:28
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE IBITITA S CIVIL LTDA - EPP em 28/07/2017 23:59:59.
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29/07/2017 01:28
Decorrido prazo de JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA em 28/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2017 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2017 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 16:11
Expedição de intimação.
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19/07/2017 16:11
Expedição de citação.
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19/07/2017 16:06
Audiência conciliação designada para 09/08/2017 09:40.
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27/06/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 13:03
Conclusos para decisão
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26/08/2016 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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