TJBA - 0124182-70.2005.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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12/10/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0124182-70.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Autor: Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0124182-70.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista que já foram pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de abril de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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24/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:11
Expedição de sentença.
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20/05/2024 15:36
Expedição de intimação.
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20/05/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 17:36
Juntada de informação
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06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de Jubelum Servicos Gerais Ltda em 25/07/2023 23:59.
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03/08/2023 22:37
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 18:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:35
Expedição de intimação.
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19/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
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19/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2019 21:45
Devolvidos os autos
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05/09/2012 00:00
Publicação
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03/09/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2011 14:34
Petição
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19/11/2009 14:30
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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