TJBA - 8000554-93.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:42
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 05:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 05:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000554-93.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Rosangela Oliveira Dos Santos Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000554-93.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, e acostou o contrato assinado digitalmente, através da Biometria Facial da parte Autora, consistente na captura de sua selfie e envio do seu documento de identidade.
Requereu a improcedência da demanda.
No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 14:38
Expedição de citação.
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16/09/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 19:33
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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18/07/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:47
Expedição de citação.
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24/05/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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