TJBA - 0000058-22.2006.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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18/12/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000058-22.2006.8.05.0246 Embargos À Execução Jurisdição: Serra Dourada Embargante: Pedro Alves Da Silva Advogado: Valdina De Souza E Silva Eca (OAB:BA257-A) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000058-22.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EMBARGANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA (OAB:BA257-A) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Embargos à Execução.
A parte autora acima identificada, apesar de intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (Despacho de ID. 155190711) , manteve-se inerte (ID. 382998764).
Relatados.
Decido.
Diante da inércia da parte interessada em impulsionar o processo, configurando o abandono da causa, posto que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485, incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
08/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000058-22.2006.8.05.0246 Embargos À Execução Jurisdição: Serra Dourada Embargante: Pedro Alves Da Silva Advogado: Valdina De Souza E Silva Eca (OAB:BA257-A) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000058-22.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EMBARGANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA (OAB:SP55515) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) DESPACHO Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.
Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Serra Dourada, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
29/09/2024 19:14
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:32
Expedição de intimação.
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24/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:27
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:27
Decorrido prazo de VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 12:40
Expedição de intimação.
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28/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 09:19
Conclusos para despacho
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21/09/2019 11:11
Devolvidos os autos
-
08/11/2010 12:38
RECEBIMENTO
-
14/06/2006 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2006
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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