TJBA - 8096576-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:29
Baixa Definitiva
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15/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:03
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 20:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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24/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8096576-03.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Danilo Almeida Promocao De Vendas E Representacao Eireli Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8096576-03.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra DANILO ALMEIDA PROMOCAO E VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI, objetivando a cobrança de ISS próprio do exercício de 03/2018.
O Executado arguiu Exceção de pré-executividade, defendendo em síntese, nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal, em razão do cerceamento de defesa, visto que não foi notificado acerca do processo administrativo fiscal que constituiu o débito.
Devidamente intimado, o Ente Federativo apresentou impugnação ID 406566157, defendendo a desnecessidade de instauração do processo administrativo fiscal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. É o relatório.
Decido.
As alegações da Excipiente não se enquadram nas hipóteses passíveis de arguição através do instrumento da Exceção de Pré-Executividade, sendo imperiosa a dilação probatória, inexistindo substrato suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do Crédito Tributário objeto desta Execução Fiscal.
Ressalte-se que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
A Exceção de Pré-Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF.
Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção “juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova em contrário, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No que tange a alegação de nulidade da CDA, ante a ausência de intimação no âmbito administrativo para a constituição do crédito tributário, esta alegação também não merece guarida.
O Imposto Sobre Serviço - ISS é um tributo que em regra apesar de ser tributo que depende da efetiva prestação do serviço para sua ocorrência, tendo como base o preço de cada serviço, no caso de profissionais autônomos.
Nesse sentido o art. 104 da Lei Municipal nº 7.186/2006: Art. 104.
O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária. (...) § 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento. § 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços – DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.
O Código Tributário de Rendas do Município de Salvador estabelece que o lançamento do ISS será efetuado por homologação, modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação por parte do Fisco.
Nesse sentido, a exegese do art. 150 do CTN: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Desta forma, a Declaração Mensal de Serviços – DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativas à prestação do serviço, o § 2º, art. 104 do CTRMS estabelece o caráter declaratório do ISS, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.
Assim, in casu, tratando-se de lançamento sujeito a homologação em que a emissão da NFS-e ou DMS já atribui o caráter declaratório do ISS é desnecessário a o prévio processo administrativo fiscal ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário.
Desta forma, a ausência de prévio processo administrativo, não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entende incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Assim, não prospera a alegação de inexistência de prévio procedimento administrativo, isto porque prescindível a constituição do crédito tributária em apreço.
Ante ao exposto, com fundamento na súmula 393 do STJ e art. 3º, parágrafo único, da LEF, § 2º, art. 104 da Lei nº 7.186/2006 e art. 150 do CTN, Indefiro o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, posto que carece de amparo legal, e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Por consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 26 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2023 22:03
Expedição de decisão.
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06/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:31
Expedição de despacho.
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25/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/12/2022 02:44
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA PROMOCAO DE VENDAS E REPRESENTACAO EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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03/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 21:53
Expedição de carta via ar digital.
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23/09/2020 15:38
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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23/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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