TJBA - 8001060-45.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de ALINE MARIANE LADEIA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001060-45.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joselita Maria De Jesus Batista Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Reu: Edinalva Maria De Jesus Oliveira Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477) Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Reu: Izanilton Oliveira Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477) Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001060-45.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOSELITA MARIA DE JESUS BATISTA Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085), FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642) REU: EDINALVA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477), ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELITA MARIA DE JESUS BATISTA promove a presente ação de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de EDNALVA MARIA DE JESUS e IZANILTON OLIVEIRA, todos qualificados na petição inicial, alegando, em resumo, a requerente, que o Sr.
Josino Fernandes Fagundes faleceu em 17/06/2004, deixando como herança um imóvel rural de 60 ha (sessenta hectares) no "Sítio Barrinha".
Informa que o bem deveria ser partilhado entre a viúva, Sra.
Laura, e suas quatro filhas, incluindo a autora, Joselita Maria.
Desde o falecimento, a viúva e as filhas continuaram a residir no terreno, utilizando pequenas partes para suas casas, sem alterações no restante da área.
Salienta que as filhas, posteriormente, manifestaram interesse em dividir o imóvel, sendo o Sr.
Izanilton, esposo de uma das herdeiras, Ednalva, o responsável pelas negociações.
No entanto, o inventário não foi formalizado, e as tentativas de acordo para partilha não tiveram sucesso.
Ressalta que no dia 10 de setembro do ano de 2022, sem o consentimento da autora, o Sr.
Izanilton contratou serviços para realizar obras no terreno, como abertura de estrada e desmatamento, o que gerou surpresa e discordância da autora, visto que ele não é herdeiro, apenas esposo de uma das herdeiras.
Desse modo, a autora solicita que os réus se abstenham de realizar novas intervenções na propriedade até que o inventário seja aberto e a partilha, devidamente concluída.
Com a inicial vieram vários documentos, tais como recibos de ITR, fotografias, e vídeo.
Proferi decisão liminar, conforme se verifica no Id 73668985.
Os requeridos foram devidamente citados, consoante Ids 75117600 e 75118250.
Sob o Id 79132634, consta petição da autora informando que houve o descumprimento da decisão judicial e que, embora o requerido tenha parado de usar maquinário para limpar o terreno, ele continuava com as atividades através de queimadas e trabalho manual, tendo contratado outras pessoas para realizar os serviços.
Diante disso, pleiteou nova intimação do Sr.
Izanilton, com a majoração da multa diária e adoção de outras medidas legais necessárias para garantir o cumprimento da decisão, além da responsabilização pelo crime de desobediência.
Acostou ainda, vídeos e fotos sob os Ids 79140338 e 79140259.
Por meio do Id 90547249, a autora informou o reiterado descumprimento da decisão judicial, pugnando pela adoção de medidas mais severas como o bloqueio de contas dos requeridos, no valor acumulado da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e a instauração de processo criminal contra Izanilton por crime de desobediência, com base no artigo 330 do Código Penal.
Pleiteou, ainda, a adoção de medidas eficazes para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Analisando as petições acostadas sob os Ids 79132634 e 90547249, as quais noticiaram o descumprimento da decisão interlocutória de Id 73668985, proferi decisão determinando a intimação pessoal dos requeridos para cumprirem a decisão liminar sob pena de multa diária que majorei R$ 1.000,00 (mil reais).
No mesmo ato determinei o bloqueio do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas contas bancárias da parte requerida via Sisbajud, referente à multa por descumprimento.
No despacho de Id 167161923, determinei a intimação do requerente para indicar nos autos o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dos requeridos, o que culminou na petição de Id 168987838, informando o CPF do Sr.
Izanilton Oliveira e a informação de que não foi possível localizar o CPF da Sra.
Ednalva Maria de Jesus.
Na petição ainda houve o requerimento de autorização de uso de força policial para garantir o cumprimento da decisão proferida por este Juízo.
Adveio sob o Id 215069002, petição informando que o autor permanecia utilizando máquinas para ampliar sua área de ocupação e produção, tendo, a autora, requerido mais uma vez o cumprimento integral da decisão de Id 160786844, em caráter de urgência.
Considerando o teor da petição suprarreferida, por meio do Id 385779602, determinei realização do bloqueio via SISBAJUD, a condução dos requeridos à delegacia local e designei audiência de conciliação.
Recibo de protocolamento de valores, Id 386028529 e detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, Id 388773474.
Certidão exarada pelo Oficial de Justiça efetuando a condução do requerido à delegacia de polícia local, Id 389173454.
Os requeridos advieram aos autos por meio do Id 392708392 e informaram que apesar de terem praticado os atos descritos no processo, não tinham a intenção de se apropriar indevidamente do imóvel.
Alegam que sempre viveram na zona rural, são honestos, de baixa escolaridade e que suas ações foram feitas com o objetivo de trabalhar a terra e sustentar suas famílias.
Salientaram que por falta de orientação jurídica, acabaram cometendo os atos mencionados, o que levou à sua condução coercitiva à delegacia, causando grande constrangimento, especialmente a Ednalva.
Os réus também informam que não houve consenso entre os herdeiros sobre a divisão do imóvel e ressaltam a impossibilidade de acordo.
Realizada audiência de conciliação, Id 392977660, foi constatada a ausência da parte ré, comparecido somente o representante, Dr.
Caio Silveira.
Iniciada a tentativa de acordo, as partes consignaram que as tratativas seriam realizadas extraprocessualmente e, uma vez celebrado o acordo, este viria aos autos para homologação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição da autora informando que após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos em audiência para tentativa de celebrar acordo, êxito não se obteve.
Requereu a intimação do advogado constituído nos autos pelos requeridos para cumprir integralmente a decisão de Id 160786844, uma nova penhora via Sisbajud no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da decisão, e a aplicação de penas coercitivas mais rigorosas, além da instauração de processo criminal por desobediência, conforme o artigo 330 do Código Penal.
Os requeridos, em petição de Id 402728716, esclareceram que as ações realizadas no imóvel visavam a segurança e não causaram danos.
Argumentaram que a liminar emitida pelo juízo abrangeu equivocadamente suas casas, impedindo até mesmo o acesso ao lar.
Solicitaram a exclusão dessa área da proibição e a suspensão da multa aplicada, pois não tiveram intenção de desrespeitar a decisão judicial e enfrentam dificuldades financeiras.
Informam ainda a abertura de um processo de inventário (8001286-45.2023.8.05.0036), que seria o procedimento adequado para resolver a divisão do imóvel, comprometendo-se a não realizar mais atos no local.
No despacho de Id 422844705, mantive a decisão de Id 73668985, nos termos ali propostos e designei audiência de conciliação.
Sob o Id 436161348, consta petição dos requeridos pugnando pela juntada de um contrato de comodato, firmado com Dona Laura Maria de Jesus, datado de 16/12/2013, que autoriza o uso da parte do imóvel onde trabalhavam.
Alegam que o documento comprova a posse legítima dos réus, já que Dona Laura, meeira e inventariante, autorizou o uso.
Diante disso, pedem a revisão ou revogação da liminar concedida no processo, considerando que o uso do imóvel foi legalmente autorizado.
Aberta a audiência de conciliação, Id 436206434, não houve êxito.
Declarei a revelia dos requeridos e determinei o oferecimento de alegações finais.
Alegações finais da autora sob o Id 440861514, destacando que, após a concessão de liminar que proibia os réus de realizar serviços no imóvel em litígio, houve várias comunicações de descumprimento por parte dos réus.
Apesar das intimações e tentativas de composição, os réus não responderam dentro do prazo legal, configurando revelia.
Pleiteia o julgamento antecipado da causa, com a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 344 do CPC.
Sob o Id 447529059, consta alegações finais do requerido, afirmando que a ação discute a partilha do imóvel e não atos realizados pelos réus, que já foram suspensos por liminar.
Pleiteiam a exclusão do perímetro de sua casa da proibição, pois precisam acessar o local para cuidar de sua moradia.
Argumentam que a liminar viola seus direitos e solicitam a desconsideração da multa aplicada, alegando dificuldades financeiras e falta de entendimento sobre a ordem judicial.
Comprometem-se a não realizar mais atos no imóvel.
Vieram os autos conclusos Eis o relatório Decido.
Ao início, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sendo pertinente o julgamento no estado em que se encontra o processo, considerando que o feito conta com o conjunto probatório suficiente para o seu desfecho, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, motivo pelo qual decretei a revelia.
Saliento que estes poderiam ter se oposto ao pleito, em momento oportuno, qual seja, contestação.
Ocorre que, entretanto, tal fato não se verificou, motivo pelo qual decretei a revelia.
Sabe-se que a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CITAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA. 1.
Realizada a citação através de ocial de justiça, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de sua contestação.
Art. 335, III, e 231, II, ambos do CPC. 2.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel e as alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas válidas.
Art. 334 do CPC. 3.
Extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a juntada do mandado de citação e a apresentação da contestação, não merece reparo a sentença que aplicou os efeitos da revelia à parte ré. 4.
Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1202000, 07101014120188070006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019) A autora ajuizou a presente ação ante aos atos ofensivos à posse, praticados pelos requeridos, como a abertura de estrada e desmatamento na área objeto da ação, qual seja, Sítio Barrinha, compreendendo 60 ha (sessenta hectares).
Salienta, a autora, que o imóvel é um bem integrante do espólio do Sr.
Josino Fernandes Fagundes, e, não tendo ocorrido a partilha, permanece na condição de condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário.
A conduta do requerido, sem o consentimento dos demais herdeiros, de contratar serviço de máquina, determinar a limpeza da área com a abertura de estrada, corte do terreno e desmatamento da área, conforme relatado na exordial, demandou a intervenção judicial.
Desse modo, entendendo estar presentes os requisitos autorizadores, concedi a liminar pleiteada, determinando que os réus se abstivessem de realizar outros serviços na área, até que houvesse a realização da partilha do imóvel no processo de inventário a ser instaurado.
Conforme informado nos autos, já houve a instauração do referido inventário – Processo nº 8001286-45.2023.8.05.0036.
Outrossim, ao compulsar os autos, constato que os requeridos, em momento posterior, reconheceram a procedência do pedido e se comprometeram a cumprir a decisão proferida, conforme se verifica na petição de Id 402728716.
Todavia, o cumprimento se revelou tardio, uma vez que houve reiterados descumprimentos da decisão judicial, conforme informado nos autos, o que ensejou a aplicação de multa e sua posterior majoração.
No que concerne ao contrato de comodato mencionado na petição de Id 436161348 e anexado sob o Id 436161353, ao analisar todos os seus termos, constato que, embora haja previsão para a utilização de culturas diversas (cláusula 2), não há previsão para o exercício das práticas vedadas neste processo.
Ainda, cumpre esclarecer que, ao contrário do afirmado nas alegações finais dos requeridos, a presente ação não trata da partilha do imóvel, mas sim dos atos praticados pelos requeridos no imóvel objeto da ação.
Por fim, razão assiste o requerido no pleito de exclusão do perímetro da casa e quintal, compreendido por cerca de 90 metros de frente e por 100 metros de laterais.
Desse modo, por tudo consta nos autos, além das fotografias e vídeos acostados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar deferida sob o Id 73668985, com a ressalva de que seja excluído o perímetro da casa onde reside o requerido, compreendido por 90 m (noventa metros) de frente e 100 m (cem metros) de laterais.
Fica mantida a multa arbitrada na decisão liminar, Id 73668985 e majorada no Id 160786844, ante os reiterados descumprimentos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirá correção, na conformidade do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Caetité/BA, 24 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 18:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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05/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:08
Expedição de intimação.
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05/12/2023 13:08
Expedição de intimação.
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05/12/2023 13:08
Expedição de intimação.
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04/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 04:57
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 20:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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22/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:44
Expedição de ofício.
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10/05/2023 12:44
Expedição de ofício.
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09/05/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:49
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:19
Expedição de intimação.
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09/05/2023 10:19
Expedição de intimação.
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08/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 04:37
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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16/12/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 15:17
Expedição de citação.
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15/12/2021 15:17
Expedição de citação.
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15/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:18
Outras Decisões
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25/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 02:05
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE JESUS em 19/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 02:05
Decorrido prazo de IZANILTON OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 04:05
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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27/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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26/10/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:19
Juntada de Petição de citação
-
25/09/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:16
Juntada de Petição de citação
-
25/09/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 18:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/09/2020 18:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/09/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/09/2020 18:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/09/2020 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 22:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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