TJBA - 8000051-58.2022.8.05.0010
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 23:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 23:51
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:36
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 09:44
Processo Desarquivado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000051-58.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Erivelton De Jesus Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-58.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ERIVELTON DE JESUS Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar e danos morais ajuizada por ERIVELTON DE JESUS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que apesar de ter colado grau em 15 de dezembro de 2017 até a presente data não recebeu o diploma do curso, mas tão somente o certificado.
Juntou documentos para corroborar com seu pedido.
Em ato contínuo, a instituição de ensino ré apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora.
Apresentou manifestação de incompetência deste Juízo ante a regra geral de competência territorial prevista no caput do Art. 94 c/c o Art. 100, IV.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que o cerne da questão objeto dos autos encontra-se na recusa da expedição de diploma pela instituição de ensino à autora.
Com efeito, a Ré é Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por Lei com natureza jurídica de autarquia universitária vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede e foro jurídico em Salvador-BA, pelas normas de fixação da competência entabuladas no Código Processual Civil a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Bahia.
A sede e foro jurídico da Universidade do Estado da Bahia estão definidos no Art. 1º do seu Estatuto, juntado na contestação, que assim dispõe: Art. 1º.
A Universidade do Estado da Bahia (UNEB), criada pela Lei Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 909, de 31 de julho de 1995, e reestruturada pela Lei Estadual n.º 7176, de 10 de setembro de 1997, é uma Instituição autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, organizada sob o modelo multicampi e multirregional, estruturada com base no sistema binário e administrada de forma descentralizada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Território baiano.
Desta forma, aplica-se, para o caso em tela, a regra geral de competência territorial prevista no caput do Art. 94 c/c o Art. 100, IV, a do CPC, in verbis: Art. 94.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.(...) Art. 100...(...)IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Trata-se de regra de competência absoluta que deve ser decretada de ofício pelo Juiz e em caso de requerimento, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte ré e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta causa, determinando a remessa dos autos, com baixa no registro, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, após as formalidades legais de praxe.
Sirva-se desta decisão com força de mandado, intimação e ofício para todos os fins de direito.
Após, seja realizado o arquivamento e a baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 14 de agosto de 2023 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:20
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:59
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:41
Expedição de citação.
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14/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:41
Declarada incompetência
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09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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27/08/2022 12:27
Expedição de citação.
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27/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 07:06
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 12:44
Expedição de citação.
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24/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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