TJBA - 0002064-06.2013.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0002064-06.2013.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Luiz Eduardo Machado Leite Reu: Rogerio Machado Leite Terceiro Interessado: Jose Raimundo De Souza Cruz Advogado: Juscelino Lemos Santos Junior (OAB:BA28828) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002064-06.2013.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE e outros Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de 1º réu-JURANDIR ARAUJO DE JESUS, vulgo “Grilo”, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica de furto qualificado, descrita no art. 155, §1º e § 4º, I do Código Penal e em face de 2º réu- LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE, 3º réu-ROGÉRIO MACHADO LEITE, ambos qualificados nos autos, com comunhão de vontades e unidade de desígnios, imputando-lhes a conduta típica de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, descrita nos artigos 180, caput, c/c art. 311 e art. 29 c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 08 de junho de 2013, às 03:00 hs, no Povoado do KM 50, Zona Rural, nesta cidade, o primeiro denunciado, durante o repouso noturno da vítima, José Raimundo de Souza Cruz, e após romper o cadeado de sua residência, subtraiu a motocicleta Honda POP 100, cor preta, Placa Policial JRX 5919.
Ato contínuo, por volta das 17:00h, a vítima, “através dos rastros deixados pela motocicleta, localizou o primeiro denunciado na posse do veículo subtraído, precisamente no povoado do KM-50, Zona Rural, neste município.
Prepostos da polícia militar foram contatados resultando na prisão do primeiro denunciado, oportunidade em que este admitiu a conduta ilícita.
Inquirido sobre a res furtiva, o primeiro denunciado afirmou que a teria subtraído a pedido dos demais e que estes pagariam a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pela motocicleta.
Informou ainda que o veículo se encontrava na residência do segundo e terceiro denunciados, onde foi apreendida por prepostos da polícia juntamente com outras duas motocicletas, a primeira uma Honda CG 125 Fan, cor preta sem placa, com numeração do motor e chassi raspados e a segunda uma Honda CG 150 Titan KS, cor verde, Placa Policial JOR 3196, ambas sem documentação.
Juntou-se cópia do IP 92/2013.
A denúncia foi recebida em 18/07/2013, ID. 186515581.
Certidão de antecedentes criminais em face de JURANDIR ARAÚJO DE JESUS, ID. 186515585, LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE, ID. 186515587, 186515588 e 186515588 e ROGERIO MANCHADO LEITE, ID. 186515589 e 186515590.
Citados em 30/07/2013, os réus Luiz Eduardo Machado Leite e Rogério Machado Leite, ID. 186515591 e apresentaram resposta à acusação, ID. 186515595.
Citado 03/10/2013, JURANDIR ARAUJO DE JESUS, ID. 186515596, não constituiu advogado, razão pela qual foi nomeado defensor dativo a Advogada Dra.
Maria Casemira Jesus Smigura Tótoli, OAB/BA 24.862 para defesa do acusado, por decisão proferida em 30/10/2013, ID. 186515598 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2013 às 10h30.
Apresentada a resposta à acusação, por intermédio de Defensor Dativo em favor do réu JURANDIR ARAUJO DE JESUS, ID. 186516510.
Conforme ata constante em ID. 186516512, a audiência do dia 04/02/2014 não ocorreu em razão da ausência de todos os réus, inclusive a não apresentação do réu preso Jurandir.
Em audiência redesignada para o dia 27/03/2014, ID. 186516532, a vítima foi ouvida, mediante recurso de gravação em mídia digital CD, concedida a liberdade provisória em favor do réu preso e redesignada audiência em continuação para o dia 23/05/2014 às 09h30.
O réu JURANDIR foi solto em 27/03/2014, ID. 186516534.
Renúncia do patrono dos réus Luiz Eduardo Machado Leite e Rogério Machado Leite em 26/04/2014, ID. 186516537.
Em audiência do dia 23/05/2014, foi informado pela advogada nomeada que o réu JURANDIR ARAUJO DE JESUS havia falecido no Povoado de Cabeça de Vaca, ouvidas as testemunhas de acusação presentes e interrogados os réus, por meio de recurso de gravação audiovisual em mídia digital CD, determinou-se diligências para juntada da certidão de óbito e laudos, após, intimação das partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias.
Certidão de óbito do réu JURANDIR ARAUJO DE JESUS, falecido em 06/04/2024, de causa indeterminada, ID. 186516544.
Laudo de exame pericial do veículo, ID. 186516761 (ilegível).
Laudo pericial de exame do veículo em ID. 360452079, legível.
Certidão de transferência das mídias no PJE mídias em ID. 405536950.
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID. 408932456, pugnando pela declaração da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, art. 180, caput do CP, em favor dos réus LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE, pela ABSOLVIÇÃO dos referidos réus (Luiz Eduardo e Rogério Machado) em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, por inexistência do crime previsto no art. 311 do CP e, pela extinção da pretensão punitiva em relação ao réu JURANDIR ARAÚJO DE JESUS, em razão de sua morte.
Foi declarada a extinção da punibilidade em razão do óbito do réu JURANDIR ARAUJO DE JESUS, em 15/12/2023, ID. 423985583 e determinada a intimação da defesa dos demais acusados para apresentação das alegações finais.
Por decisão proferida em 28/03/2024, em que foi arbitrado honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada para a defesa do réu falecido JURANDIR ARAUJO DE JESUS, em ID. 433942531.
Interposto recurso, já com as razões, em relação a decisão de fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, interposto pelo Estado em ID. 439348195.
Por intermédio da DPE o réu LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE, apresentou memoriais reiterando na íntegra as alegações do MP, pugnando pela absolvição quanto ao delito do art. 311 do CP e prescrição quanto ao delito do art. 180 do CP.
ID. 442677311.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FAVOR DOS RÉUS- LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE - CRIME DO ART. 180, caput do CP O Ministério Público pugnou pela declaração de prescrição da pretensão punitiva em favor do 2º réu- LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE, 3º réu-ROGÉRIO MACHADO LEITE, tendo sido ratificado o pleito pela Defensoria Pública.
Conforme se verifica dos autos, a pena privativa máxima de liberdade em abstrato cominada ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput do CP, é de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional máximo de 08 (oito) anos, conforme reza o art. 109, inciso IV do CP.
O fato delituoso foi supostamente praticado em 08/06/2013, sendo a denúncia recebida em 18/07/2013.
Ora, considerando que os fatos supostamente ocorreram em 08/06/2013, havendo como único marco interruptivo da prescrição a data do recebimento da denúncia em 18/07/2013, entende-se que a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação ocorreu em 17/07/2021, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2.2 – DO MÉRITO- DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO- ART. 311 DO CP- AOS RÉUS LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da Lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à imputação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo atribuído aos réus Luiz Eduardo e Rogério, impende ressaltar que o referido delito se consuma com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo.
Para provar existência do crime previsto no art. 311 do Código Penal, basta a prática de algumas ações pelas quais se adultera ou se remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, por se tratar de crime que deixa vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311 do CP.
No presente caso, o laudo pericial produzido com base na vistoria do veículo acostado em ID. 360452079, consta que a motocicleta não apresentava vestígios aparentes de regravação, assim vejamos: “apresentava gravações do VIN 9C2KC08105R057537 e série do motor KC08E15057537 sem vestígios aparentes de regravação e condizentes com os padrões apresentados pelo fabricante”, de forma que não se pode sustentar a existência do crime ora imputado, não havendo comprovada a materialidade de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme salientado pelo Parquet.
Desse modo, assiste razão ao parquet, ante a inexistência de crime, nos termos do art. 386, II do CPP, e considerando as diretrizes que norteiam o princípio da não culpabilidade, ABSOLVO os RÉUS LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, acolho parcialmente o pleito Ministerial em alegações finais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: A) com base no art.107, inciso IV, art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor dos RÉUS- LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE, qualificados nos autos, conforme fundamentos alhures delineados.
Julgo extingo o processo, com resolução do mérito.
B) ABSOLVO os réus, LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE E ROGERIO MACHADO LEITE, qualificados nos autos, nos termos do art. 386, II do CPP, em relação a imputação do crime de adulteração do sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311 do CP, por não haver prova da existência do crime.
C) Quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, já com as razões, em ID. 439348195, em face da decisão de fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo de ID. 433942531, atendidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.
INTIME-SE a Defensora Dativa, a Bela.
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TÓTOLI, OAB/BA nº 24.862 (recorrida) para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do apelo com as homenagens de estilo, ressaltando-se que ainda não houve trânsito em julgado em relação ao mérito do processo, tendo sido apelação interposta pelo Estado da Bahia exclusivamente no que diz respeito aos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo.
Isentos de custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa.
PRI.
Cumpra-se.
P.R.I.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Certifique sobre a regularidade do mandado de prisão do réu junto ao BNMP.
Santo Estêvão/BA, 06 de setembro de 2024.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
27/05/2022 06:13
Decorrido prazo de JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 06:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MACHADO LEITE em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 06:13
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO LEITE em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:31
Decorrido prazo de JURANDIR ARAUJO DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
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04/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
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04/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
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04/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
19/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
17/03/2022 15:23
Devolvidos os autos
-
21/12/2020 12:50
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/11/2020 16:27
RECEBIMENTO
-
25/11/2020 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2020 17:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 10:59
MANDADO
-
28/06/2019 16:24
MANDADO
-
25/06/2019 16:48
MANDADO
-
25/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 15:25
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2018 08:55
CONCLUSÃO
-
30/07/2018 08:46
RECEBIMENTO
-
24/07/2018 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2018 13:37
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 12:59
RECEBIMENTO
-
03/11/2016 09:54
MANDADO
-
03/11/2016 09:54
MANDADO
-
03/11/2016 09:53
MANDADO
-
03/11/2016 09:53
MANDADO
-
03/11/2016 09:43
MANDADO
-
03/11/2016 09:42
MANDADO
-
27/10/2016 17:35
DOCUMENTO
-
20/10/2016 16:28
MANDADO
-
12/07/2016 09:27
RECEBIMENTO
-
12/07/2016 09:27
RECEBIMENTO
-
21/01/2016 11:13
Ato ordinatório
-
23/05/2014 16:40
AUDIÊNCIA
-
23/05/2014 10:10
MANDADO
-
23/05/2014 10:10
MANDADO
-
23/05/2014 10:09
MANDADO
-
05/05/2014 15:40
MANDADO
-
05/05/2014 14:24
MANDADO
-
05/05/2014 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2014 15:44
MANDADO
-
27/03/2014 16:23
AUDIÊNCIA
-
27/03/2014 16:21
AUDIÊNCIA
-
25/03/2014 17:00
MANDADO
-
25/03/2014 17:00
MANDADO
-
25/03/2014 17:00
MANDADO
-
25/03/2014 17:00
MANDADO
-
25/03/2014 16:59
MANDADO
-
25/03/2014 16:59
MANDADO
-
25/03/2014 16:59
MANDADO
-
25/03/2014 16:59
MANDADO
-
20/03/2014 15:23
MANDADO
-
20/03/2014 15:23
MANDADO
-
13/03/2014 13:10
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 13:09
AUDIÊNCIA
-
26/02/2014 12:34
MANDADO
-
26/02/2014 12:34
MANDADO
-
26/02/2014 12:31
MANDADO
-
11/02/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/02/2014 13:46
MANDADO
-
11/02/2014 13:46
MANDADO
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11/02/2014 13:46
MANDADO
-
11/02/2014 13:45
MANDADO
-
11/02/2014 13:45
MANDADO
-
11/02/2014 13:45
MANDADO
-
11/02/2014 13:45
MANDADO
-
11/02/2014 13:44
MANDADO
-
11/02/2014 13:44
MANDADO
-
11/02/2014 13:43
MANDADO
-
04/02/2014 12:14
AUDIÊNCIA
-
04/02/2014 12:12
AUDIÊNCIA
-
31/01/2014 16:43
RECEBIMENTO
-
31/01/2014 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/01/2014 16:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2014 15:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2014 15:34
RECEBIMENTO
-
23/01/2014 13:34
MANDADO
-
23/01/2014 13:34
MANDADO
-
23/01/2014 13:33
MANDADO
-
23/01/2014 13:33
MANDADO
-
23/01/2014 13:33
MANDADO
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23/01/2014 13:33
MANDADO
-
23/01/2014 13:32
MANDADO
-
23/01/2014 13:32
MANDADO
-
23/01/2014 13:32
MANDADO
-
23/01/2014 13:32
MANDADO
-
15/01/2014 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/01/2014 09:19
DOCUMENTO
-
16/12/2013 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2013 11:13
MANDADO
-
16/12/2013 11:13
MANDADO
-
16/12/2013 11:12
MANDADO
-
16/12/2013 11:12
MANDADO
-
16/12/2013 11:12
MANDADO
-
31/10/2013 11:38
AUDIÊNCIA
-
31/10/2013 11:37
MERO EXPEDIENTE
-
22/10/2013 11:08
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 13:58
DOCUMENTO
-
29/08/2013 17:29
PETIÇÃO
-
23/07/2013 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 11:27
DENÚNCIA
-
23/07/2013 11:26
DENÚNCIA
-
23/07/2013 11:25
DENÚNCIA
-
23/07/2013 11:25
DENÚNCIA
-
27/06/2013 12:57
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 11:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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