TJBA - 0001137-33.2009.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0001137-33.2009.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Banco Original S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Reu: José Agnaldo Bastos Brito Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001137-33.2009.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO MATONE S/A em face de JOSÉ AGNALDO BASTOS BRITO.
No despacho id. 432991531, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
O prazo transcorreu in albis, conforme id.447869827.
As custas foram recolhidas id 29963031, fl 30 a 34.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias.
O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo.
Frise-se que, a lide encontra-se sem impulso da parte autora por mais de um ano.
Desse modo, não sendo possível atingir a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora na forma do art. 90, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
03/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0001137-33.2009.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Banco Original S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Reu: José Agnaldo Bastos Brito Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001137-33.2009.8.05.0213 : DESPACHO In casu, considerando o lapso temporal, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito" -
27/09/2024 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:25
Expedição de intimação.
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06/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 19:19
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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05/07/2020 08:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:33
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 09:58
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2019 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2019 03:54
Devolvidos os autos
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11/07/2019 17:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/07/2019 16:33
RECEBIMENTO
-
11/07/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/10/2018 09:13
RECEBIMENTO
-
22/08/2018 16:01
MERO EXPEDIENTE
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14/08/2018 16:08
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 09:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 10:47
MERO EXPEDIENTE
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08/02/2018 09:07
CONCLUSÃO
-
08/02/2018 09:07
PETIÇÃO
-
07/02/2018 16:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/01/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2018 15:42
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2016 12:43
CONCLUSÃO
-
23/08/2016 12:41
PETIÇÃO
-
20/04/2016 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2016 10:59
RECEBIMENTO
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20/08/2015 11:43
RECEBIMENTO
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03/11/2014 11:00
PETIÇÃO
-
03/11/2014 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/09/2014 13:20
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2011 16:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2011 13:19
PETIÇÃO
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01/04/2011 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/03/2011 17:03
RECEBIMENTO
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23/09/2010 13:01
Ato ordinatório
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21/09/2010 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/08/2010 12:41
DOCUMENTO
-
18/08/2010 10:34
DOCUMENTO
-
17/08/2010 18:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2010 14:07
DOCUMENTO
-
03/03/2010 16:15
DOCUMENTO
-
01/03/2010 14:20
MANDADO
-
25/02/2010 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2009 13:54
CONCLUSÃO
-
13/07/2009 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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