TJBA - 0307945-50.2013.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0307945-50.2013.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: S.
D.
S.
G.
Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Representante: Ledihelle Susane Ferreira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eliomar De Jesus Galvão Advogado: Dilson Pedro Frasson (OAB:BA310-A) Advogado: Julia Maciela Oliveira De Tassis Frasson Cardozo (OAB:BA39259) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
SOPHIA DA SILVA GALVÃO, nascida em 06/03/2013, nos autos qualificada e representada por sua genitora, LEDIHELLE SUSANE FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra ELIOMAR DE JESUS GALVÃO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que é filha do suplicado, estando sob a responsabilidade de sua mãe, que não tem condições de prover-lhe auxílio material sozinha, sendo que o seu pai se negou a prestar-lhe contribuição para o sustento após a separação do ex-casal, havendo uma tentativa de composição pelo Balcão de Justiça e Cidadania da Fainor, que o genitor não compareceu, restando única alternativa senão a propositura da presente ação, já que o requerido tem situação financeira estável e privilegiada, pois, segundo informações, exerce a função de caminhoneiro, recebendo cerca de dois salários-mínimos por mês.
Aduziu, ainda, que as suas necessidades são inerentes a sua menoridade e, notadamente, relacionadas com saúde, fraldas, leite, medicamentos, dentre outras, requerendo o regular processamento do feito e, ao final, a procedência da ação, condenando o suplicado a prestar-lhe alimentos em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que devem ser arbitrados de logo, e responder pelos ônus da sucumbência.
Feito instruído com procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal da genitora da alimentanda, comprovante de residência e certidão de nascimento da menor.
Em decisum de ID 156830596 arbitrou-se os alimentos provisórios em prol da petiz em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, determinando-se a citação e intimação do demandado para comparecer em audiência de conciliação.
Realizada a audiência (ID 156830603), restou infrutífera a conciliação, abrindo-se prazo para defesa naquela oportunidade, apresentando o demandado peça contestatória em ID’s 156830606, 156830607 e 156830608, que se fez acompanhar de documento pessoal e comprovante de residência.
Aduziu em sua peça defensiva que já vem pagando os alimentos arbitrados provisoriamente, se encontrando desempregado atualmente, fazendo “bicos” como motorista, porém sem salário fixo, residindo com sua genitora, que é viúva e recebe apenas um salário-mínimo, concordando em pagar a título de pensão alimentícia o percentual fixado de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mensalmente, que é o percentual pago a outro filho que tem, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor e a mantença do percentual já fixado de maneira provisória.
Intimada a parte autora para apresentação de réplica à contestação, quedou-se inerte, como certificado em ID 156831064; determinada nova intimação autoral, desta vez pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, foi juntado aos autos instrumento procuratório de uma nova patronesse.
O feito foi migrado do SAJ para o PJE, sendo extinto, sem resolução do mérito, conforme se vê em ID 215500437, por falta de interesse de agir.
Em decisum de ID 275485766, verificando erro na sentença extintiva, foi aquela anulada, sendo intimada a nova patronesse da suplicante, que apresentou réplica à contestação em ID 394192802, rechaçando as alegações do demandado, informando que ele não paga nem mesmo os alimentos provisoriamente arbitrados, reiterando seu pleito vestibular.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 397278921); em despacho de ID 407607006, determinou-se a intimação das partes, para apresentação de provas a produzir, sem manifestação, conforme certificado em ID 430250393; em decisum de ID 434387218, o feito foi saneado, como anúncio do julgamento antecipado e de igual modo as partes não se insurgiram contrariamente (ID 440887472), reiterando a Ilustre Parquet, em ID 462894477, seu opinativo anterior, vindo-me os autos conclusos.
Assim relatados, passo a fundamentar e decidir.
Pretende a autora ver fixado alimentos em seu favor, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em virtude de seu genitor ter condições de fazê-lo, arcando sua genitora com o sustento da prole, cujas despesas são elevadas e acima das condições econômicas daquela, informando que o demandado exerce a função de autônomo, como motorista, tendo aquele, em sede de contestação, alegado que tem outro filho e que não possui carteira assinada e emprego fixo, e que só pode contribuir para a suplicante com o valor fixado provisoriamente, equivalente a 25% do salário mínimo.
A obrigação alimentar dos pais para com os filhos deflui do poder familiar, na dicção do inc.
IV, do art. 1.566, do Código Civil c/c seu inc.
I, do art. 1.634 como, de resto, do próprio texto constitucional (art. 229).
Também, diz o art. 1694, do Código Civil, que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Por sua vez o § 1° do referido artigo estabelece que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Também, cabe pontuar que, a existência de mais filhos do alimentante não é motivo para que ele deixe de comprometer-se com a mantença da autora, mesmo porque, se ele avocou para si novas responsabilidades, não pode se furtar de fornecer pensão alimentícia em patamar que atenda às necessidades da alimentanda.
A divergência cinge-se, portanto, apenas ao quanto deverá ser estipulado a título de pensão alimentícia a ser paga pelo réu à autora, uma vez que a obrigação alimentar daquele para com esta restou evidenciada nos autos, conforme documentos de ID 156830594, contando a alimentanda atualmente com 11 anos de idade, eis que nascida em 06/03/2013.
A despeito da ausência de elementos demonstrativos da capacidade contributiva do alimentante, o certo é que ele não padece de nenhuma enfermidade que o incapacite para o trabalho, afinal isso não foi objeto de alegação e prova por ocasião da contestação por ele apresentada, devendo ser considerado que ele está com sua capacidade laboral preservada, podendo trabalhar e contribuir com a manutenção da autora.
O quantum da obrigação deve ser ponderado, entretanto, levando em conta que não foram produzidas provas suficientes pela suplicante, que demonstra que os rendimentos por ele auferidos com sua atividade laboral são capazes de suportar o encargo alimentar pretendido na inicial.
Deve-se considerar quanto a este aspecto, que a fixação de alimentos não deve inviabilizar o sustento próprio do demandado e de seus outros filhos que também devem ser assistidos por ele em sua manutenção, com regularidade e equidade para os demais filhos.
Diante da falta de provas mais contundentes para acolhimento do pleito vestibular, in totum, mas diante da necessidade se fixar o valor da referida obrigação alimentar, sendo certo que, nesse aspecto o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade e possibilidade, se acolhe o judicioso parecer da Ilustrada Promotoria de Justiça de ID 397278921, para arbitrar os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, mensalmente.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora, a pensão alimentícia mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo, mensalmente, com pagamento até o dia 05 (cinco) de cada mês, e depósito em conta bancária da genitora da menor, já de seu conhecimento.
CONDENO o suplicado ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dos quais está isento, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados em sua defesa.
P.
R.
I., sendo que, as formalidades legais e transitado em julgado do decisum, os autos deverão ser arquivados, com baixa no sistema.
Vit. da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
17/10/2022 10:49
Baixa Definitiva
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17/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:50
Decorrido prazo de AB LAYNE RODRIGUES SANTIAGO OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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13/09/2022 11:50
Decorrido prazo de JULIA MACIELA OLIVEIRA DE TASSIS FRASSON CARDOZO em 31/08/2022 23:59.
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13/09/2022 11:50
Decorrido prazo de DILSON PEDRO FRASSON em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 16:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2021 00:00
Mero expediente
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25/03/2021 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Expedição de documento
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22/06/2015 00:00
Publicação
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22/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Documento
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15/02/2014 00:00
Publicação
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15/02/2014 00:00
Publicação
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11/02/2014 00:00
Liminar
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10/01/2014 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Documento
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26/11/2013 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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