TJBA - 8000972-25.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000972-25.2019.8.05.0106 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ipirá Requerente: Valcilene Lima Alves Souza Advogado: Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB:BA48342) Requerido: José Miranda Araujo De Souza Intimação: Proc. nº: 8000972-25.2019.8.05.0106 REQUERENTE: VALCILENE LIMA ALVES SOUZA REQUERIDO: JOSÉ MIRANDA ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
VALCILENE LIMA ALVES SOUZA ingressou com a presente ação de divórcio, cumulada com alimentos, em face de JOSÉ MIRANDA ARAUJO DE SOUZA.
No decorrer do processo, verificou-se que as partes ingressaram com ma ação de divórcio consensual, processo n. 8000736-05.2021.8.05.0106, que abarcou os pedidos da presente ação (id 439914988).
Intimada para se manifestar (id 447671311), a parte autora permaneceu inerte.
Com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito (id 456582926). É o essencial a relatar.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, logo após o ajuizamento desta ação, as partes ingressaram com ação de divórcio consensual, que abrangeu os pedidos da presente ação, quais sejam, decretação de divórcio entre as partes, partilha de bens e arbitramento de alimentos.
Considerando a realização de transação, devidamente homologada nos autos de n. 8000736-05.2021.8.05.0106, abarcando integralmente o objeto desta lide, verifica-se a caracterização da coisa julgada (art. 337, §1º, do CPC), que obsta o prosseguimento da presente ação.
Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na fração de 15% sobre o valor da causa, ficando tais verbas, todavia, suspensas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ipirá, 16 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
16/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:39
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 09:14
Decorrido prazo de VALCILENE LIMA ALVES SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/06/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/06/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2024 17:36
Expedição de intimação.
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02/06/2024 17:36
Expedição de intimação.
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15/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:16
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 08/07/2022 23:59.
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12/06/2022 22:40
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2019 00:44
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 17:37
Conclusos para despacho
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11/07/2019 02:22
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 12:30
Expedição de intimação.
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09/07/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 10:05
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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