TJBA - 8036859-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de YGOR RUPP HAMMARSTRON SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA DA SILVA REGO em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036859-89.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ygor Rupp Hammarstron Sousa Advogado: Tatiane Jesus Silva (OAB:BA65140) Requerido: Hospital Prohope Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Requerido: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663) Requerido: Renata Ferreira Da Silva Rego Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8036859-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: YGOR RUPP HAMMARSTRON SOUSA Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA (OAB:BA65140) REQUERIDO: HOSPITAL PROHOPE LTDA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS promovida por YGOR RUPP HAMMARSTRON SOUSA contra HOSPITAL PROHOPE LTDA, POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e RENATA FERREIRA DA SILVA REGO, todos qualificados, com o fito de ser indenizado pelos danos físicos e morais apontados, além de compelir os réus ao custeio do congelamento do seu material genético e da inseminação artificial, além do procedimento cirúrgico pala implantação de prótese testicular, com base nas razões de fato e de direito alegadas na Inicial ao Id. 188045973.
Aduz o Autor que sentindo fortes dores no testículos buscou atendimento médico no Hospital Prohope Ltda.
Após três horas de espera, foi atendido pela Dra Renata Ferreira, mas não teria recebido os cuidados adequados, e por isso precisou buscar outra unidade de saúde após seis horas de tratamento paliativo para a dor.
Alega que essa demora resultou no agravamento da sua condição clínica, o que culminou na perda de um testículo e na redução de sua capacidade reprodutiva.
Em sua Contestação (Id. 232732567), a POSTAL SAÚDE argumentou preliminarmente que por ser entidade de autogestão, faria jus à gratuidade da justiça e a ela não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, e que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
No mérito, afirma que inexiste nexo causal entre os fatos narrados e a conduta da operadora de saúde e por isso não haveria que se falar em responsabilidade a indenizar.
Alternativamente, requer que caso seja devido algum tipo de assistência ao Autor para custeio de fertilização in vitro, que seja limitado ao prazo do contrato, que prevê a exclusão do Autor quando ele completar 24 (vinte e quatro) anos.
Por sua vez, o HOSPITAL PROHOPE em sua Contestação (Id. 234273554) preliminarmente denunciou à lide a seguradora HDI GLOBAL SEGUROS, alegou a sua ilegitimidade passiva ao argumento que ainda que houvesse erro médico, não seria responsabilidade do hospital e sim do profissional e requereu o indeferimento da inicial por faltar documentação essencial ao seu processamento.
No mérito, relata que a médica que atendeu o Autor seguiu corretamente os procedimentos para atendimento de emergência e que todos os exames disponíveis foram feitos de imediato, além de escusar-se da responsabilidade em relação à necessidade de cirurgia que se apresentou, inclusive porque o Autor estaria fazendo acompanhamento com urologista na unidade de saúde desde 2017 e buscou este atendimento especializado diversas vezes.
Rebate a inversão do ônus da prova e pugna pela realização de perícia, com o posterior julgamento improcedente da ação.
Em seguida, a médica RENATA FERREIRA DA SILVA REGO também apresentou Contestação (Id. 234507969), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentação essencial.
No mérito, diz que a culpa é exclusiva do Autor por ter demorado de buscar o atendimento médico e por ter omitido a sua situação anterior de saúde.
Registra ainda que os fatos alegados não foram comprovados e a inexistência de dano indenizável, além da ilegalidade do caráter perpétuo do pedido de congelamento de sêmen.
Por fim, requer a apresentação de provas, designação de perícia e o julgamento improcedente da ação.
Na Réplica de Id. 392894636 o Autor rebateu cada ponto das contestações, sem mencionar entretanto o fato do plano de saúde se tratar de autogestão.
Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito, a exceção da Dra Renata, que permaneceu inerte (Id. 445065244).
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a competência do presente Juízo abrange as demandas envolvendo relações de consumo, conforme disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 69).
Dito isso, importa esclarecer que o Autor propôs esta ação contra o hospital em que foi atendido inicialmente e a médica que o atendeu, em litisconsórcio passivo facultativo com o plano de saúde.
Assim, independente da análise acerca de legitimidade passiva do plano de saúde, que se confunde com o meritum causae, o fato é que a análise da competência antecede a da legitimidade passiva (v. arts. 42 e 43 do CPC).
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção a legitimidade passiva é verificada com base nos fatos narrados na petição inicial, portanto, se da causa de pedir for possível extrair vínculo jurídico-material entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva que impeça o julgamento do mérito.
Dito isso, vejamos o teor da Súmula nº. 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ora, a Segunda Ré, POSTAL SAÚDE, é operadora de planos de assistência à saúde na modalidade de autogestão, com exclusividade para um público determinado de beneficiários, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Com efeito, não se trata o vínculo entre a POSTAL SAÚDE e seus associados de relação de consumo, o que afasta a competência deste juízo especializado, conforme redação da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Vejamos: LOJ/BA Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
No presente caso, o litígio em relação a um dos litisconsortes passivos não decorre de relação de consumo, atraindo a competência do processo para a vara cível.
Verbis: LOJ/BA Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; [...] A jurisprudência pátria valida essa tese, de acordo com as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
MEDICAMENTO.
RECUSA.
ILEGALIDADE. 1.
As relações que envolvem as entidades de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão não se qualificam como de consumo de acordo com a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1886929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1889704.
O referido entendimento foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado ao paciente, motivo pelo qual se consideram abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4.
A conceituação de tratamento experimental feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Resolução Normativa n. 465/2021 extrapola os limites da regulamentação do art. 10, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998 conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.769.557/CE do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07355738320238070001 1915099, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA ABSTRATA.
EXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
DESONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Constatada à existência dessa conformidade, restará caracterizada a ilegitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial.
Aos planos de saúde de autogestão não se aplica o CDC.
A parte ré incumbe a comprovação dos fatos constitutivos que arrima o pedido contraposto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50123274620168130145, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR BÁSICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia recursal envolve a análise da negativa de cobertura para a internação domiciliar (Home Care) por operadora de plano de saúde de autogestão, ante o quadro clínico da paciente, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. 2.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operadoras de plano de saúde de autogestão, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.. 3.O laudo pericial concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care, recomendando, ao invés disso, assistência domiciliar básica, que não obriga a operadora de saúde ao custeio dos serviços demandados. 4.Distinção clara entre internação domiciliar (Home Care) e assistência domiciliar, sendo esta última um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, sem a necessidade de estrutura hospitalar e, consequentemente, sem imposição de ônus ao plano de saúde. 5.Entendimento jurisprudencial reforça que a obrigatoriedade de fornecimento de Home Care pelo plano de saúde só se verifica quando há necessidade comprovada, substitutiva à internação hospitalar, o que não se aplica ao caso em questão.
Precedentes STJ. 6.Negado provimento ao recurso de apelação e julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, mantendo-se a sentença que revogou a tutela de urgência concedida. 7.Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à apelante, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00071124020228172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) [Grifos Nossos] Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo de Relações de Consumo para processar e julgar o feito, com base no art. 64 do CPC, e DETERMINO a remessa dos autos ao setor de distribuição, a fim de que sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis desta Capital.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/09/2024 14:35
Declarada incompetência
-
17/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:05
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA DA SILVA REGO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:52
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
24/02/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
24/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
23/08/2022 19:36
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
25/07/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:57
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 22:57
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 22:09
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2022 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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13/06/2022 11:09
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 04:37
Decorrido prazo de YGOR RUPP HAMMARSTRON SOUSA em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 20:56
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
28/04/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 12:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/08/2022 15:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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