TJBA - 8039263-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:20
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO SENA DE ALMEIDA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLA SENA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8039263-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: P.
S.
D.
A.
S.
Advogado: Victor Vinicius Leal Franco De Almeida (OAB:PB20653-A) Agravado: Carla Sena Santos Advogado: Victor Vinicius Leal Franco De Almeida (OAB:PB20653-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039263-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: P.
S.
D.
A.
S. e outros Advogado(s):VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR O CONTRATO DE SAÚDE ATÉ QUE, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE DEFINA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde do Agravado. 2.
De acordo com o Relatório Médico de ID 445949994 dos autos originários, o Agravado é criança com 7 (sete) anos de idade e encontra-se em tratamento para o Transtorno do Espectro Autista.
Apresenta fala ininteligível em muitos momentos, trocas dialógicas aquém do esperado para a faixa etária, alteração de prosódia (pouca variação), dificuldade de se regular emocionalmente diante de situações de frustração, rigidez de comportamento e transtorno no processamento sensorial, que acarretam em dificuldades na realização de forma autônoma e funcional de suas atividades da vida diária.
O periculum in mora milita, portanto, a seu favor, pois sobre ele recai o risco de irreversibilidade da medida. 3. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico.
A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, Lealdade e Boa-fé contratuais, além de observar o Princípio da Função Social do Contrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039263-48.2024.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado P.S.D.A.S., representado por sua genitora CARLA SENA SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 06:02
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:14
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 20:59
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO SENA DE ALMEIDA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA SENA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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