TJBA - 8060174-54.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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10/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:55
Determinado o arquivamento definitivo
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16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:41
Desentranhado o documento
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16/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060174-54.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raimundo Martins Santana Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes supra nominadas.
No decorrer da fase de execução do julgado, as partes, pretendendo por fim à demanda judicial, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 446924928, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 446924928, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, resguardados os direitos de terceiros, e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Autorizo, por conseguinte o levantamento de qualquer gravame que exista como garantia da presente execução.
O próprio exequente deve providenciar a baixa de restrição em nome dos executados em órgãos restritivos de crédito, acaso existente.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum e resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
25/09/2024 15:54
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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10/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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10/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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05/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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20/10/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2022 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 19:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 08:17
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:34
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2020 08:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/06/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 12:29
Conclusos para decisão
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13/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2020 17:11
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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19/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 16:48
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2019 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SANTANA em 22/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2019 03:26
Publicado Decisão em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 14:15
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 10:15.
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24/10/2019 15:59
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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