TJBA - 8005548-75.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
16/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
16/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
16/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de AMANDA CRISPIM LEANDRO DA SILVA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 11:10
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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23/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005548-75.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Menor: N.
D.
S.
Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Autor: Amanda Crispim Leandro Da Silva Costa Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Interessado: Rayane Leandro Da Silva Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005548-75.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: N.
D.
S. e outros Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE (OAB:BA58930), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Nicolas da Silva, devidamente representados por seu genitor Samuel da Silva Santos e sua tia Amanda Crispim Leandro da Silva Costa, ajuizou ação o Anulatória de Débito com pedido de indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica e HOSPITAL GERAL PADRE CÍCERO, também qualificados.
Alega, em síntese, O menor de idade é usuário do Plano de Saúde Hapvida, desde fevereiro de 2023, e que 30/04/2023 precisou de internação em UTI devido a grave piora clínica, incluindo intubação e uso de ventilação mecânica, no entanto, o plano de saúde teria negado a cobertura, alegando carência para o procedimento, e o hospital vinculado ao mesmo grupo econômico também recusou atendimento imediato.
Alega ainda, que, somente após um agravamento, o menor foi admitido, permanecendo internado até o final de maio de 2023.
Afirma que após a alta, a autora recebeu uma cobrança de R$ 102.773,55 referente ao período de internação e enfrentou dificuldades para obter um relatório detalhado da cobrança, que só foi acessado após reclamação junto à ANS.
Desta forma, os autores solicitaram a anulação do débito cobrado, em razão da emergência/urgência, bem como, discorreu a respeito da existência de danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Petição inicial e documentos, ID nº 423738280/423741962.
Despacho deste Juízo, ID nº 429039334.
Audiência de Conciliação sem acordo, ID nº 443913908.
Devidamente citado, a requerida apresentou peça de defesa e juntou documentos, ID nº 446198733/446200508.
Réplica, ID nº 455980516.
Instadas a especificarem as provas (ID nº 456660021), a parte ré se manifestou (ID nº 461194905) e Autora ID nº 462088653.
Ambas requerendo o julgamento antecipado do feito.
Parecer do Ministério Público, ID nº 471980733.
Alegações finais: Autora ID nº 476310166 e Ré, ID nº 481625155. É o relatório Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação Anulatória de Débito, por meio do qual a autora busca a anulação do débito que acredita ser indevido, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em debate, envolvendo empresa operadora de saúde e usuária de plano por ela oferecido, aplica-se a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão (exceção que não é o caso dos autos).
Como é cediço, o contrato de assistência médica, seja por meio de planos ou de seguros, tem como principal objetivo conceder ao conveniado segurança e garantia de tratamento, adquirindo, assim, função social preponderante diante dos termos da Constituição Federal e da Lei 9.656/98.
Cabe assinalar que a Lei nº 9.656/98, é a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde e tem como objetivo estabelecer normas que garantem condições básicas para os beneficiários de saúde suplementar.
Em seu artigo 12, b da lei já mencionada, possibilitam às operadoras a fixarem o período de carência.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; É lícita a carência de um plano de saúde desde que informado com clareza no momento da contratação, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, parágrafos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, a qual a redação se transcreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
A carência é o período de tempo que o beneficiário deve esperar para utilizar os serviços do plano, tais como : Consultas, Exames, Cirurgias, Internações, Procedimentos de alta complexidade, Parto.
A carência é uma garantia legal para as operadoras de convênios médicos.
Por outro lado, existem exceções à carência de plano de saúde, incluindo situações de emergência, portabilidade de carências e inscrição de dependentes, conforme art 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
O prazo máximo de carência para urgência e emergência é de 24 horas.
A negativa de cobertura em casos de urgência ou emergência é considerada abusiva.
Com a análise do conjunto probatório e das alegações das partes nota-se, claramente, da prática de ato ilícito por parte da ré, o que concede a anulação do débito indicado na inicial, bem como a condenação por danos morais.
Tendo em vista que a situação narrada na inicial, tratava-se de emergência, onde o paciente corria risco imediato de vida, ID nº 423738306.
Dos Danos Morais A situação vivida pela autora com o caso feriu diretamente sua honra não se limitando a um mero dissabor cotidiano.
Isso por si só, já basta para que seja devida uma indenização por danos morais, visto que, estes possuem natureza de reparar dano a partir violação da honra ou imagem de alguém, resultando de ofensa aos direitos da personalidade.
Não existe nenhuma tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem.
Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado.
Diante das considerações acima expostas, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá tanto como uma forma de a Empresa ré ser punida pela sua negligência, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela autora com a atitude negligente da Empresa ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de 1) DECLARAR a nulidade da dívida cobrada pelo hospital em face da autora, no valor de R$ 102.773,55 (cento e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente a internação do menor, ora autor, NICOLAS DA SILVA, em nome da tia, responsável legal no momento da internação, AMANDA CRISPIM LEANDRO DA SILVA COSTA, bem como CONDENAR a Ré, nos termos acima expostos, a pagar aos Autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser devidamente atualizada com juros de mora contados a partir do evento danoso, (S. 54 do STJ), e correção monetária a partir da presente data (S. 362 do STJ).
Condeno a demandada no pagamento custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 16 de janeiro de 2025.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
07/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 11:44
Expedição de sentença.
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10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 08:59
Expedição de sentença.
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01/02/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8005548-75.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Menor: N.
D.
S.
Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Autor: Amanda Crispim Leandro Da Silva Costa Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Interessado: Rayane Leandro Da Silva Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005548-75.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: N.
D.
S. e outros Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE (OAB:BA58930), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Abra-se vista a(o) representante do Ministério Público para manifestar-se no presente feito, como fiscal da ordem jurídica, haja vista tratar-se de causa que envolve interesse de incapazes (art. 178, II, do novo CPC).
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 25 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
22/11/2024 23:12
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:47
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:13
Decorrido prazo de AMANDA CRISPIM LEANDRO DA SILVA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:13
Decorrido prazo de RAYANE LEANDRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
30/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8005548-75.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Menor: N.
D.
S.
Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Autor: Amanda Crispim Leandro Da Silva Costa Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Interessado: Rayane Leandro Da Silva Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930) Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005548-75.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: N.
D.
S. e outros Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE (OAB:BA58930), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC); 3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, e art. 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 5 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
03/10/2024 17:44
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 23:17
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:39
Decorrido prazo de AMANDA CRISPIM LEANDRO DA SILVA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:39
Decorrido prazo de RAYANE LEANDRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:37
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
19/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
06/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
20/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:39
Juntada de informação
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10/05/2024 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2024 08:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 10/05/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 05:53
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
07/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
07/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
21/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 13:21
Expedição de Carta.
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19/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/05/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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01/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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