TJBA - 8001242-63.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
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22/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001242-63.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Valdo Alves Dos Santos Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441) Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001242-63.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: VALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA VALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na peça vestibular.
As partes apresentaram termo de acordo, através de seus advogados/procuradores regularmente constituídos, firmaram acordo com a finalidade de pôr fim ao referido litígio, conforme Id 183111898.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos seus interesses disponíveis.
Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 183111898), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade judicial.
Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2022 19:39
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 16:00
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 11/03/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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09/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:11
Expedição de citação.
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04/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 14:11
Homologada a Transação
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25/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 14:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:19
Expedição de citação.
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27/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 08:59
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 11/03/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/01/2022 10:07
Expedição de citação.
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07/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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28/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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27/11/2021 18:20
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:37
Expedição de citação.
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24/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:21
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 29/03/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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28/10/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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