TJBA - 8001020-94.2020.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 10:14
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 05:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:07
Não conhecido o recurso de MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA - CPF: *81.***.*59-04 (APELANTE)
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8001020-94.2020.8.05.0058 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Samoel Oliveira De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Apelante: Maria Cristina Cruz Souza Advogado: Gerusa Maria Moreira Dos Reis (OAB:BA6573-A) Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva (OAB:BA16237-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-94.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573-A), EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA (OAB:BA16237-A) APELADO: SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) DESPACHO INTIME-SE a Apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos a guia do DAJE correspondente ao preparo recolhido, com vistas a averiguar a regularidade do pagamento das custas, sob pena de deserção.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8001020-94.2020.8.05.0058 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Samoel Oliveira De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Apelante: Maria Cristina Cruz Souza Advogado: Gerusa Maria Moreira Dos Reis (OAB:BA6573-A) Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva (OAB:BA16237-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-94.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573-A), EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA (OAB:BA16237-A) APELADO: SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA que, nos autos da “Ação de Despejo c/c Pedido de Cobrança” n° 8001020-94.2020.8.05.0058, ajuizado por SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela Apelante.
A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família.
O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais.
Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. É nesse sentido o entendimento do STJ, conforme se verifica do julgado colacionado abaixo: 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – excerto da ementa).
Na hipótese, a Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e, para provar que faz jus a esta benesse, apresentou o extrato da conta bancária e a declaração de imposto de renda de pessoa física (ID’s. 65014395 e 65014386).
Examinando os referidos documentos, além do acordo de divórcio homologado por sentença (ID. 65013585), verifica-se que a Apelante é proprietária de um veículo, dois lotes de terra e um imóvel comercial.
Para além disso, a parte aufere renda como servidora pública da Secretaria de Saúde e sócia da Farmácia EL RAFA LTDA ME.
Nota-se, assim, que a Apelante possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal no valor de R$ 698,28 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) previsto na Tabela de Custas do TJBA de 2023, vigente à época da interposição do presente recurso, sem que comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Apelante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais devidas em razão da interposição do presente recurso, sob pena de não conhecimento da Apelação, na forma do art. 101, §2º, e art. 186 do CPC.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8001020-94.2020.8.05.0058 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Samoel Oliveira De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Apelante: Maria Cristina Cruz Souza Advogado: Gerusa Maria Moreira Dos Reis (OAB:BA6573-A) Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva (OAB:BA16237-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-94.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA CRUZ SOUZA Advogado(s): GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS (OAB:BA6573-A), EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA (OAB:BA16237-A) APELADO: SAMOEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) DESPACHO INTIME-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da preliminar arguida pelo Apelado nas contrarrazões (ID. 65014402).
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 08:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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26/09/2024 11:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2024 09:54
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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