TJBA - 8000414-49.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 07:51
Baixa Definitiva
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23/12/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 07:51
Processo Reativado
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25/10/2024 08:03
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:39
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000414-49.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Floracy De Jesus Pereira Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000414-49.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: FLORACY DE JESUS PEREIRA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado (RMC) indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte Promovida juntou o contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência (ID 459304621). É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;(…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) Ora, a formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições.
Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários.
Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal.
Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063.
Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021).
Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada.
Assim sendo, a parte Promovida comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000414-49.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Floracy De Jesus Pereira Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: 8000414-49.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORACY DE JESUS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO - ( )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( x )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024, às 14:00 horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 26 de junho de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
04/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:48
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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25/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 14:40
Expedição de intimação.
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26/06/2024 14:29
Expedição de intimação.
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26/06/2024 14:27
Expedição de citação.
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26/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:25
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/05/2024 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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07/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:19
Expedição de citação.
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25/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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