TJBA - 8000815-95.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8000815-95.2023.8.05.0208 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL RIBEIRO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Bel.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro, e apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:11
Homologada a Transação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8000815-95.2023.8.05.0208 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL RIBEIRO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Bel.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO - PI15307 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro, e apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
28/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489633497
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25/03/2025 18:31
Decorrido prazo de LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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19/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000815-95.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Isabel Ribeiro Dos Reis Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro (OAB:PI15307) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000815-95.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ISABEL RIBEIRO DOS REIS Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a extinção do feito por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo.
Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária, atinentes ao pagamento de um seguro residencial não contratado com a parte ré.
Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço atinente a seguro da requerida, razões pelas quais tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com o consentimento da consumidora bem como foi efetivamente prestado.
Porém, não acostou aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora referente a contratação do citado serviço que demonstrasse de forma clara tal anuência.
Ademais, a juntada de simples telas sistêmicas, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes, não demonstram legalidade do negócio jurídico.
Além disso, a juntada de cláusulas gerais do contrato também não servem para amparar a validade do pacto.
Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade da consumidora ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Nesse ponto, registra-se que no processo em tela não há qualquer prova de anuência expressa da consumidora na contratação do referido seguro.
Deveria a instituição promovida acostar aos autos contrato devidamente assinado pela requerente atinente ao seguro contratado.
Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto seguro, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela parte autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.
Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
A promovida não junta qualquer documento que comprove a autorização pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária.
O desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.
Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores.
Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora sob a rubrica de seguro residencial indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Atinente ao quantum dos danos materiais, vale destacar que inobstante a inversão do ônus da prova acima decretada, não significa que a autora está dispensada de toda e qualquer questão probatória; devendo, portanto, fazer prova mínima do seu direito. É nesse sentido que se encontra enquadrada a necessidade da consumidora acostar aos autos os extratos bancários dos descontos sofridos, pois além de ter maior facilidade em obtê-los, o sigilo de dados bancários (CF/88, art. 5º, X e XII) impede de determinar o réu a apresentação de tais provas.
Com isso, impingir ao banco tal dever seria impor-lhe a produção de prova diabólica, conduta vedada pela legislação processual.
Considerando isso, portanto, entendo como danos materiais do presente caso apenas os valores atinentes ao desconto sob a rubrica seguro residencial indicado na exordial efetuados pelo réu, já que é a causa de pedir autoral, e que se encontrarem devidamente provados nos autos, bem como aqueles que eventualmente existirem no curso do processo.
Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela consumidora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a parte autora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.
Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício da requerente utilizados para sua subsistência.
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares da ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica atinente ao seguro supostamente contratado pela parte autora exposto na inicial, bem como reconheço o caráter indevido dos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica seguro residencial indicado na exordial; b) Em caso de permanência dos descontos, CONDENO a requerida na obrigação de não fazer para fins de cessar os descontos na conta bancária da parte autora a título do seguro ora impugnado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido efetuado a conta da intimação desta decisão. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora sob a rubrica de seguro residencial indicado na exordial, bem como os eventualmente os valores descontados no curso do processo, todos devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, contados do evento danoso, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC. d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
14/09/2024 02:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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04/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/04/2024 21:12
Audiência Una realizada conduzida por 30/04/2024 14:35 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 10:18
Expedição de intimação.
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12/04/2024 10:18
Expedição de citação.
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12/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:44
Audiência Una redesignada conduzida por 30/04/2024 14:35 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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21/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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01/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:53
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:53
Expedição de citação.
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31/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:10
Audiência Una designada para 28/03/2024 09:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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22/06/2023 11:35
Outras Decisões
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21/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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21/03/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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21/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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