TJBA - 0510755-23.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510755-23.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Ideal Importacao Comercio E Industria Eireli Reu: Yakov Levin Reu: Edith Levin Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0510755-23.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: IDEAL IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, YAKOV LEVIN, EDITH LEVIN Vistos, etc...
Este juízo constituir de pleno direito o título executivo judicial, julgando procedente o pedido inicial.
Alegando contradições e omissões no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
22/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
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06/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Publicação
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14/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2022 00:00
Abandono da causa
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06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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09/02/2015 00:00
Petição
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14/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2014 00:00
Liminar
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24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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