TJBA - 0306370-65.2017.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 17:30
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0306370-65.2017.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Kelldrin Industrial Ltda Advogado: Orion Faustino Dias Junior (OAB:GO38127) Reu: Tensio Mascarenhas Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA.
No ID 304834783 foi determinada a citação por edital da parte demandada.
Decretada a revelia do réu, foi determinada a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação, ID 439144357.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 442586785. É o necessário a relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que em sede de contestação foi arguida preliminar de nulidade da citação por edital, ante a alegação de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da parte ré.
No caso, não merece acolhimento a alegação de nulidade de citação por edital.
Nos termos do art. 256, do CPC, a citação por edital se dará quando: desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei.
Ao exame dos autos, depreende-se que o Juízo declarou ter procedido requisições pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização da ré, entretanto, informou que o endereço encontrado era o mesmo indicado na petição inicial, razão pela qual foi determinada a citação por edital.
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria: “a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto”.
Vejamos: ECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto s e infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre s eu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos , por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital . 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REs p: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Minis tro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
Destaquei.
No caso em relevo, frustrada a citação pessoal da parte ré após consultas do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, que acessam cadastros de órgãos públicos, bem como não havendo notícia acerca do seu paradeiro, reputa-se válida a citação por edital.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Ademais, verifica-se que a curadora especial opôs embargos monitórios por negativa geral, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 341, CPC.
Portanto, não se desincumbiu o embargante do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, razão pela qual imperiosa a declaração de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nada havendo nos autos que importe conclusão diversa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se a Defensoria Pública.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
02/10/2024 10:48
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:09
Decorrido prazo de TENSIO MASCARENHAS SILVA em 30/04/2024 23:59.
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13/06/2024 17:51
Decorrido prazo de TENSIO MASCARENHAS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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24/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:05
Expedição de despacho.
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27/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de TENSIO MASCARENHAS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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09/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 23:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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27/06/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Edital
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Mero expediente
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Expedição de documento
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Expedição de documento
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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