TJBA - 0067977-79.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de Marcio Martins em 10/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 06:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
06/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
14/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0067977-79.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Djalma Alves Gomes Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:BA19105) Advogado: Tais Americano Da Costa Freitas (OAB:BA19153) Interessado: Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861) Interessado: Marcio Martins Advogado: Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior (OAB:BA14511) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) INTERESSADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511) SENTENÇA Vistos, etc.
DJALMA ALVES GOMES, devidamente qualificado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de MARCIO MARTINE e SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, haver sido alvo de ofensas morais difundidas pelo 1º réu em programa veiculado pelo 2º acionado, que teriam repercutido em sua honra subjetiva e objetiva, dada a repercussão alcançada entre parentes, amigos e conhecidos, inclusive em sua terra natal, no interior do Estado, tendo sido submetido a profundo constrangimento e humilhação.
Discorre acerca dos danos suportados, a responsabilidade dos réus e o dever de indenizar.
Requer a citação dos réus e, a final, sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios – ID 310282138.
Junta os documentos – ID 310282157 a ID 310282616.
Regularmente citada, a 2ª Ré apresenta defesa no ID 310282616.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e formula pedido de denunciação da lide à pessoa jurídica Sortgol Assessoria e Marketing Ltda, que seria responsável pelo programa e a quem, por força de contrato, caberá indenizar a acionada, em regresso, em caso de eventual condenação em favor do autor.
Quanto ao mérito, em apertada síntese, nega o cometimento de ato ilícito e a veiculação de ofensas à honra do acionante.
Contesta o pedido indenizatório e tece considerações acerca da quantificação da indenização, caso reconhecido o dever de indenizar.
Requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
A parte Autora apresentou réplica no ID 310283350 O 1º réu apresenta, no ID 310283551, petição desacompanhada de instrumento procuratório.
Intimada para manifestar-se acerca da ausência de citação do 1º réu e regularizar o polo passivo da lide, a parte autora quedou-se inerte – ID 310284086 e ID 390786162.
O feito foi saneado no ID 407699174, oportunidade em que afastadas as preliminares suscitadas na defesa, extinto o processo em relação ao 1º demandado, face ausência de citação, e determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo o réu postulado a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do acionante – ID 411452389.
O autor não manifestou interesse na produção de outras provas – ID 424585628.
Deferido o pedido de prova oral, realizou-se audiência de instrução e julgamento, cujas ocorrências encontram-se registradas no ID 447533391.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais no ID 448292840 (réu) e ID 449506742 (autor).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito, por decisão que mantenho por seus próprios fundamentos, afigurando-se desnecessárias outras considerações acerca das matérias nelas suscitadas.
No mérito.
Afirma a parte autora haver sido vítima de ofensas morais proferidas em programa de jornalismo esportivo veiculado pela demandada, que, em sua defesa, nega o fato narrado na exordial.
O que se vê no acervo probatório produzido neste caderno processual, todavia, é que o acionante descura-se de trazer aos autos lastro mínimo de evidências em aparo de suas alegações.
A propósito, urge salientar que, em que pese o pedido de expedição de ofício ao réu para exibição de gravação, o que se constata é que o ajuizamento da ação ocorreu em momento no qual já expirado o prazo pelo qual o acionado teria obrigação de manter os indigitados registros, conforme previsão do art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62, uma vez que, veiculado o programa em 23/03/2009, a inicial tem data de protocolo em 21/05/2009.
A respeito do tema: Apelação.
Cautelar de exibição de documento.
Exibição de gravação de programa de rádio.
Ação ajuizada além do prazo de trinta dias previsto no artigo 71, parágrafo 3º, da Lei nº 4.117/62.
Norma legal aplicável para os programas de radiodifusão, como se trata da hipótese em debate.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação, observado que o autor poderá se valer de outros meios de prova caso queira ajuizar ação indenizatória.
Inversão da sucumbência.
Recurso provido (Voto 11188) (TJ-SP - APL: 10040353920158260073 SP 1004035-39.2015.8.26.0073, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/08/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA VEICULADA EM TELEJORNAL.
PEDIDO FORMULADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DA TELEVEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA À MORAL DO AUTOR. (LEI N. 4.117, DE 27.08.1962).
RECURSO PROVIDO.
Por força do disposto na Lei n. 4.117, de 27.08.1962, "as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais" (art. 71, § 3º).
Se formulado quando decorrido esse prazo, não há como atender pedido de fornecimento de cópia da gravação de programa jornalístico que teria veiculado notícia atentatória à moral do autor. (TJ-SC - AI: *01.***.*90-58 São José 2015.019095-8, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 08/10/2015, Segunda Câmara de Direito Civil) Ainda que o acionado não negue haver sido solicitada a exibição do arquivo contendo a gravação programa em prazo inferior aos 30 dias previstos em lei, sobreleva ressaltar que esse seria apenas um dos meios de prova ao alcance do demandante para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Intimado para especificar provas, contudo, o autor optou por silenciar.
Ademais, confessa não ter ouvido o programa no momento da sua veiculação, tendo tido acesso ao respectivo registro em gravação, em momento posterior.
Estaria, portanto, ao seu alcance a exibição do áudio em comento, do que não se desincumbiu.
Para além disso, afirma haver sido interpelado por diversas pessoas acerca do ocorrido, entretanto, não trouxe a juízo uma única testemunha que amparasse tal alegação, que tivesse ouvido a fala ofensiva ou presenciado eventual situação constrangedora imposta ao autor em virtude da repercussão do programa, fragilizando sobremaneira as alegações veiculadas na inicial, que não encontram amparo, igualmente, na prova documental produzida.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Nesse cenário, ainda que objetiva a responsabilidade da ré, haveria o acionante de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu, não se desvencilhando, portanto, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, conduzindo à improcedência da pretensão estampada na inicial.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o Acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do CPC, fixo em R$-1.500,00=.
Publique-se e Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
SALVADOR /BA, 16 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:47
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:19
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:24
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:00
Decorrido prazo de SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:00
Decorrido prazo de Marcio Martins em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Marcio Martins em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:07
Expedição de carta via ar digital.
-
17/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 09:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 09:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 01:32
Decorrido prazo de DJALMA ALVES GOMES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:04
Decorrido prazo de Marcio Martins em 03/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/10/2022 00:00
Publicação
-
27/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/10/2013 00:00
Recebimento
-
30/05/2012 00:00
Publicação
-
28/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2012 00:00
Mero expediente
-
18/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
19/04/2012 00:00
Recebimento
-
17/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
16/04/2012 00:00
Recebimento
-
12/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/04/2012 00:00
Publicação
-
09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2012 00:00
Mero expediente
-
24/03/2011 10:35
Mandado
-
11/03/2011 08:52
Conclusão
-
01/03/2011 13:52
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 13:51
Recebimento
-
23/02/2011 16:53
Protocolo de Petição
-
21/02/2011 13:56
Entrega em carga/vista
-
18/02/2011 16:48
Mandado
-
18/02/2011 01:40
Publicado pelo dpj
-
17/02/2011 12:26
Enviado para publicação no dpj
-
16/02/2011 09:13
Protocolo de Petição
-
17/03/2010 07:36
Mero expediente
-
17/03/2010 00:19
Publicado pelo dpj
-
16/03/2010 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2010 08:39
Conclusão
-
28/01/2010 15:21
Protocolo de Petição
-
01/06/2009 12:49
Expedição de documento
-
01/06/2009 08:36
Despacho do juiz
-
29/05/2009 21:26
Publicado pelo dpj
-
29/05/2009 13:01
Enviado para publicação no dpj
-
27/05/2009 17:36
Processo autuado
-
25/05/2009 15:43
Recebimento
-
25/05/2009 13:27
Remessa
-
21/05/2009 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2009
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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