TJBA - 0519135-59.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSE LEMOS DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 18:52
Decorrido prazo de JOSE LEMOS DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DAS NEVES DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DAS NEVES DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSE MARY NEVES DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:37
Decorrido prazo de ROSE MARY NEVES DE SENA em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500129179
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17/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519135-59.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Bosque Imperial Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Reu: Jose Lemos De Sena Reu: Rosa Maria Das Neves De Sena Reu: Rose Mary Neves De Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0519135-59.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Requerido(a) REU: JOSE LEMOS DE SENA, ROSA MARIA DAS NEVES DE SENA, ROSE MARY NEVES DE SENA Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a correção de suposto erro material na sentença julgou procedente o pedido.
Em síntese, alega que a sentença contém erro material, pois não incluiu a multa moratória na condenação e fixou honorários advocatícios inferiores ao mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que os réus/embargados são revéis e não tem patrono constituído nos autos, o que dispensa a sua intimação para manifestação sobre os presentes embargos, nos termos do art. 346 do CPC.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir efeitos infringentes, de modo a sanar incorreções flagrantes ou evitar situações teratológicas, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
Nesse contexto, entendo que os presentes embargos merecem ser providos, pois procedente a alegação de que devem incidir multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, já que tal penalidade está expressamente prevista em lei (CC, art. 1.336, § 1º) e pode ser aplicada independentemente de previsão expressa em convenção de condomínio.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
Cobrança.
Pretensão julgada procedente.
Inadimplemento incontroverso.
Inexistência de ilegalidade na fixação de multa moratória de 2% pelo inadimplemento.
Incidência do disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, autorizador do cômputo da multa, mesmo no caso de ausência de previsão convencional.
Incidência de correção monetária na atualização do débito que constitui mero mecanismo de preservação do valor da moeda.
Cobrança de juros moratórios amparada na Lei e na convenção condominial.
Recurso não provido (Apelação nº 1003012-71.2014.8.26.0565, 33ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Sá Duarte, j. 15.02.2016).
Contudo, diferentemente do quanto requerido pelo embargante, o percentual de 2% (dois por cento) deve incidir apenas sobre o valor da prestação atualizado, sendo indevida a cobrança da multa moratória sobre o valor da dívida acrescido de juros moratórios, já que isso configuraria bis in idem.
Nesse sentido, EMBARGOS À EXECUÇÃO – Julgamento de improcedência do pedido – Insurgência das embargantes que prospera em parte – Multa moratória de 10%.
Possibilidade.
Contrato não sujeito à limitação do CDC – Incidência da multa contratual sobre os juros de mora implica em bis in idem.
Encargos que possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação.
Multa que deve incidir, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, porquanto a atualização não representa acréscimo e, nem possui escopo punitivo.
Juros moratórios excluídos da base de cálculo da multa contratual – Honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão de ordem pública que depende de condenação judicial, nos termos do art. 85 do CPC, sendo vedada sua prévia estipulação contratual pelas partes – Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002327320208260008 SP 1000232-73.2020.8.26.0008, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de fato, houve equívoco desta magistrada ao fixá-lo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, vez que o percentual previsto no art. 701 do CPC é reservado apenas aos casos em que o réu cumpre o mandado de pagamento de forma voluntária, no prazo de 15 dias.
Havendo conversão do mandado inicial em título executivo judicial, como no caso dos autos, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a forma disposta no art. 85 do CPC, dando-se prosseguimento ao processo em sua fase de cumprimento de sentença (art.701, § 2º, CPC).
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 701 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em ação monitória, caso o réu acate a determinação judicial de pagamento, entrega da coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer pelo réu, no prazo de 15 dias, será contemplado com o benefício da isenção do pagamento das custas processuais, e neste caso, os honorários de advogado serão de 5% (cinco por cento) do valor da causa. 2.
Caso o pagamento não seja realizado, sejam ou não apresentados embargos à monitória, e tendo o mandado inicial sido convertido em título executivo judicial, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a forma disposta no art. 85 do CPC. 3.
Recurso de apelação provido. (TJ-DF 07143152720178070001 DF 0714315-27.2017.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para alterar o capítulo condenatório da sentença embargada que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas no período de dezembro/2011 a outubro/2013, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento até o efetivo adimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
23/09/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/06/2022 00:00
Mandado
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10/06/2022 00:00
Mandado
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10/06/2022 00:00
Mandado
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01/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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