TJBA - 0000126-76.2012.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455953158
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14/05/2025 11:09
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:39
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0000126-76.2012.8.05.0014 Usucapião Jurisdição: Araci Autor: Jose Ramos De Carvalho Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Advogado: Barbara Maria Carvalho Oliveira (OAB:BA67266) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000126-76.2012.8.05.0014 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: JOSE RAMOS DE CARVALHO Réu: SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinario proposta por José Ramos de Carvalho , objetivando a declaração de seu direito de propriedade sobre o imóvel situado na Rua Clériston Andrade , deste município, com área de terra pra construção total de 1.750 m² (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) , consoante documento de fl. 4 dos autos, alegando que mantém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e pública, evidenciando através contrato de compra e venda ter comprado o imóvel em 1996.
Em despacho inaugural o Ilustre Juiz da época determinou a intimação das fazendas públicas para declararem eventual interesse na demanda, bem como citação dos confrontantes exposto na inicial.
Certidão id: 10064457, cumprimento de mandato de citação dos confrontantes, o qual exaram sua nota de cientes.
No evento de fl. 9 a Fazenda Municipal declarou que não interesse no presente feito.
Procurador-Geral do Estado manifestou-se requerendo que a autora, junta-se planta do imóvel e fazer provar que de fato a propriedade lhe pertence.
A Procuradoria da União fl. 12, informou que o imóvel objeto do litígio não é de propriedade da União nada constando, presentemente, que motive o interesse deste Ente Constitucional no feito.
Petição id;10064458 LUIZ COSTA DE ALMEIDA, Tendo em vista, na contestação de fls. 02 at14 dos autos, alega o Autor que adquiriu por instrumento Particular de Compra e Venda, sendo que, o referido imóvel limita—se ao Leste com O Requerido.
Primeiramente, tem-se a esclarecer, que o Requerido não tem interesse em interferir no, andamento feito, pois desconhece tais negociações. É o relatório.
Decido.
Já tendo sido sanadas as questões preliminares e processuais pendentes, não observando a existência de nulidades reconhecíveis de ofício, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião, pugnando o autor pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva, mediante preenchimento do interstício temporal posse mansa, pacífica e ininterrupta, de modo a adquirir a propriedade e domínio do imóvel individualizado como: área de 1.750 (um mil setecentos e cinquenta metros quadrados) .
A configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião urbano especial depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 183, da CF e no art. 1.240, do CC⁄02, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O art. 1.242 do Código Civil Brasileiro autoriza, no presente caso, que imóvel urbano seja objeto de usucapião e que o Magistrado desde que seja provada a posse de forma mansa e pacífica e sem interrupção há mais de 10 (dez) anos juntamente com justo título e boa-fé, declare a propriedade a quem o requerer.
Não houve contestação, manifestação ou qualquer outro meio de oposição, presumindo-se a verdadeiros os fatos alegados na inicial Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002.
Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade.
No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados.
Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-97, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020)(TJ-RS - AC: *00.***.*03-97 RS, Relator: Giovanni Conti,Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Diante do exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO movida por José Ramos de Carvalho fazendo-o para DECLARAR o domínio do autor em relação ao imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas seguirem a sistemática do art.98,§3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao CRI competente, e, após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Araci, 31 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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25/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/08/2024 09:13
Expedição de intimação.
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13/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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14/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2018.
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27/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 08:01
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2017 12:43
RECEBIMENTO
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16/12/2015 12:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/08/2012 08:39
REATIVAÇÃO
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30/07/2012 12:20
Baixa Definitiva
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30/07/2012 12:20
DEFINITIVO
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30/07/2012 08:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/06/2012 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/02/2012 08:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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