TJBA - 8006722-61.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8006722-61.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Benedito Raniel Da Silva Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Perito Do Juízo: Francelito Cunha Souza Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo nº: 8006722-61.2021.8.05.0001 Demandante: AUTOR: BENEDITO RANIEL DA SILVA Demandado(a): REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o demandado apresentou manifestação, no id.436694127; que o perito apresentou nova proposta financeira, conforme consta nos autos, no prazo legal; ato contínuo, intimação da parte ré para manifestação, bem assim, efetuar depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade, do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, na data do sistema.
Por Lucas Vinicius Da Silva Holanda, Estagiário de Direito, redigi.
Assinado por Deraldino Santos Costa, Técnico Judiciário. -
26/07/2024 20:58
Expedição de despacho.
-
06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de BENEDITO RANIEL DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITO RANIEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:19
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:32
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
04/01/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2023 06:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:28
Expedição de petição.
-
30/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:06
Juntada de intimação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8006722-61.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Benedito Raniel Da Silva Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8006722-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BENEDITO RANIEL DA SILVA Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por BENEDITO RANIEL DA SILVA em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que possui o imóvel denominado "Chácara Cecília", localizado na Estrada do Escritório 2, Vila São Francisco, Sobradinho/BA, desde janeiro de 2017.
Aduz que tem a posse há quase quatro anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem violência ou coação.
Afirma que, em 15/01/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 10 (dez) dias para desocupar o imóvel, sob argumento de que foi construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 89864196/id. 89864368).
Concessão da liminar (id. 89866671).
Devidamente citada (id. 90079935), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.92735993).
Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Defende, ainda, que o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis competente, juntado pela parte autora, é datado de 2005.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação.
Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 92736129/id. 92736200.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 188109386).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais, a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 298690742), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 371618341). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) informar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
07/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de BENEDITO RANIEL DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:36
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:00
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
06/07/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 13:09
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
22/01/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 10:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
20/01/2021 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001082-19.2023.8.05.0224
Luciano Lima Gomes
Eduardo Pereira Gomes de Senna Dias
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 09:34
Processo nº 8051048-41.2023.8.05.0000
Vera Lucia Ramos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 09:50
Processo nº 8142589-89.2022.8.05.0001
Hildalicio Santana Pitanga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Pereira Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 21:31
Processo nº 8000641-14.2018.8.05.0224
Municipio de Santa Rita de Cassia
Nova Imperial Alimentos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2018 16:29
Processo nº 8001900-82.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Adnilson dos Santos Oliveira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 20:49