TJBA - 8001082-19.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001082-19.2023.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Luciano Lima Gomes Advogado: Roger Lima Gomes Das Neves (OAB:DF58535) Requerido: Eduardo Pereira Gomes De Senna Dias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001082-19.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: LUCIANO LIMA GOMES Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA GOMES DE SENNA DIAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer ministerial de ID. 462038274.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico fornecido pelo CAPS da cidade de Santa Rita de Cássia/Ba e certidão negativa dos bens do interditando.
Oficie-se o CRAS desta urbe para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar relatório psicossocial do requerente e do interditando.
Encaminho a Escrivania para proceder com a nomeação de perito médico para realização de perícia médica, a fim de que se possa avaliar a capacidade do interditando, tudo nos termos dos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil.
Cumpridos todos os comandos acima, volvam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:39
Juntada de
-
24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ROGER LIMA GOMES DAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GOMES DE SENNA DIAS em 07/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
16/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
16/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
16/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001082-19.2023.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Luciano Lima Gomes Advogado: Roger Lima Gomes Das Neves (OAB:DF58535) Requerido: Eduardo Pereira Gomes De Senna Dias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001082-19.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: LUCIANO LIMA GOMES Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA GOMES DE SENNA DIAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer ministerial de ID. 462038274.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico fornecido pelo CAPS da cidade de Santa Rita de Cássia/Ba e certidão negativa dos bens do interditando.
Oficie-se o CRAS desta urbe para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar relatório psicossocial do requerente e do interditando.
Encaminho a Escrivania para proceder com a nomeação de perito médico para realização de perícia médica, a fim de que se possa avaliar a capacidade do interditando, tudo nos termos dos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil.
Cumpridos todos os comandos acima, volvam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GOMES DE SENNA DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:27
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 19/08/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:17
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 19/08/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
13/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001082-19.2023.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Luciano Lima Gomes Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Requerido: Eduardo Pereira Gomes De Senna Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001082-19.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: LUCIANO LIMA GOMES Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA GOMES DE SENNA DIAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta entre as partes acima nominadas e devidamente qualificadas.
Assevera, a parte autora, a necessidade urgente da instituição de novo curador a fim de evitar sérios prejuízos à vida civil e a recuperação do interditado (processo de n.º 0009679-21.2006.8.07.0009 que tramitou em 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF), em razão do falecimento da então curadora.
Refere que, após a morte da curadora, o interditado passou a residir com o autor e que, em razão da necessidade de o interditado realizar prova de vida e operações bancárias, este se encontra impossibilitado de receber pensão por morte pelo falecimento do genitor.
Postula a gratuidade da justiça e pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curador provisório do interditado.
Juntou documentos para provar suas alegações. É o singelo relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e da prova de hipossuficiência (CadÚnico).
Pois bem.
Com efeito, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência da probabilidade do direito alegado e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 300 do CPC.
O requerente é primo do interditado, satisfeito, portanto, o quesito legitimidade.
Ademais, verifico que não há oposição aos interesses da parte requerente e do interditado.
Ainda que houvesse, por se tratar de procedimento de interdição ajuizada por legitimado diverso do Ministério Público, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio Órgão Ministerial, não sendo necessária, da mesma forma, nomeação de curador à lide.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES CONFORME CRITÉRIO DO ART. 72, NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022130-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.04.2019). (TJ-PR - APL: 00221308220188160017 PR 0022130-82.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 03/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1202068/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).
Embora não haja documentos médicos que indiquem a persistência da patologia, o autor juntou certidão de curatela definitiva em que foi declarado que o interditado é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil (Id. 411048587).
Malgrado, em cognição sumária, não seja possível atestar as informações insertas nos reportados documentos, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.
Todavia, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebido de representação legal, não poderá, o interditado, praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente, se for o caso, o percebimento de benefício assistencial.
Por fim, ressalto que o provimento, ora antecipado, é reversível e que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 caput, § 1º da Lei n.º 13.146/2015).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 84 e seguintes da Lei n.º 13.146/2015 e no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, pelo prazo de 02 (dois) anos, LUCIANO LIMA GOMES como curador provisório de EDUARDO GOMES DE SENNA DIAS, em substituição de PURCINA PEREIRA GOMES, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-lo em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto, alienação de bens imóveis, em que mister a autorização judicial.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a parte ex adversa para ciência da decisão.
Ciência ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e ao Registro de Imóveis desta Comarca para as anotações devidas.
Vista ao Ministério Público, eis que diante de hipótese de intervenção, a teor do que preleciona o art. 178, II do CPC.
Em corolário ao princípio da cooperação, celeridade e economia processuais, intime-se, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca de todos os bens e direitos titularizados pela parte interditada; realizar juntada de certidões, expedidas pelos cartórios de registro de imóveis, de (in)existência de bens em nome da parte interditada; colacionar aos autos atestado de higidez física e mental em nome da parte requerente; certidões de antecedentes criminais da parte requerente expedidas pelos órgãos competentes; relatório médico do interditado; e termo de anuência dos parentes próximos da parte interditada, com as respectivas identificações, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Cumpridas as diligências acima, proceda-se a citação do interditado, cientificando-o de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista (art. 752 do CPC).
Ad cautelam, determino seja realizada sindicância, circunstanciada pelo oficial de justiça, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados do interditando, providência que deverá ser realizada na ocasião da citação.
Não apresentada a defesa, consigno, de logo, que por se tratar de procedimento de interdição ajuizada por legitimado diverso do Ministério Público, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
Após, intimem-se as partes para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Com a apresentação das alegações finais, ou decorrido o prazo, devidamente certificado, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:57
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Documento1
-
30/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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