TJBA - 0000322-65.2013.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de AMBROSINO MARTINS RIOS em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de AMBROSINO MARTINS RIOS em 07/12/2023 23:59.
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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04/02/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/02/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 18:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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28/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2023 23:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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16/11/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:51
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 0000322-65.2013.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Ambrosino Martins Rios Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Denis Audi Espinela (OAB:SP198153) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000322-65.2013.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: AMBROSINO MARTINS RIOS Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): DENIS AUDI ESPINELA (OAB:SP198153), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401) DESPACHO 1.
O e.
TJBA editou o Ato Normativo Conjunto n. 7, de 1º de junho de 2022, onde regulamentou a implantação do “Juízo 100% Digital” em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º Graus, incluindo os Juizados Especiais.
O “Juízo 100% Digital” é uma modalidade de tramitação processual que possibilita aos jurisdicionados se valerem do uso de tecnologia, para que tenham acesso à Justiça, sem precisar comparecer aos Fóruns.
No “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer por videoconferência (art. 7º do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, com indicação em campo próprio no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), podendo a parte demandada se opor à opção até o momento da contestação (art. 3º, caput, Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
Ao concordarem, as partes e seus advogados devem fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular, com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais (art. 3º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
A adesão ao “Juízo 100% Digital” pelas partes pode, ainda, ser feita a qualquer tempo, em processos em tramitação no PJe, seja por iniciativa própria, seja por provocação do magistrado, consoante art. 4º do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022.
Nessa hipótese, as partes devem indicar expressamente que estão de acordo com a adoção das regras aplicáveis ao “Juízo 100% Digital” e fornecerem endereço de e-mail e número de telefone celular (próprio e de seus patronos), mantendo-os atualizados durante o curso do processo.
A propósito, o silêncio das partes, após duas intimações para dizerem sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, implica aceitação tácita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022.
Os litigantes podem se retratar da opção, por uma única vez, antes que a sentença seja proferida, mediante petição protocolizada nos autos, permanecendo íntegros e válidos os atos processuais já praticados nessa modalidade (art. 3º, § 3º, do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
Vale pontuar que a adesão e retratação ao “Juízo 100% Digital” não enseja a modificação do juízo natural do feito (art. 5º do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
Insta destacar que o “Juízo 100% Digital” tem por objetivo promover mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, e propiciar que a Justiça esteja ao alcance de todos os cidadãos, fortalecendo a relação do Poder Judiciário com o público.
Como exemplo concreto dessa finalidade, tem-se a possibilidade de encaminhamento de processos em conformidade com “Juízo 100% Digital” aos “Núcleos de Justiça 4.0”, criados pelo TJBA através do Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho de 2022. 2.
Diante do exposto e do contido no Ofício Circular n. 28/2022-DPG, oriundo da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. 3.
Havendo manifestação das partes pela adesão e sendo indicados o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, certifique-se a adesão expressa ao “Juízo 100% Digital”, promova-se a retificação da autuação para inclusão da informação e o etiquetamento do processo no sistema PJe. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, renove-se a intimação, com a advertência de nova inércia será interpretada como aceitação tácita. 5.
Não atendida à intimação, certifique-se a existência de e-mail e número de telefone celular das partes e de seus advogados.
Existido esses dados, certifique-se a adesão tácita ao “Juízo 100% Digital”, promova-se a retificação da autuação para inclusão da informação e o etiquetamento do processo no sistema PJe.
Caso contrário, aponte-se a inexistência dos dados e a impossibilidade de inclusão no projeto. 6.
Cumpridos os itens antecedentes, conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de AMBROSINO MARTINS RIOS em 29/09/2022 23:59.
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17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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06/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 14:48
Decorrido prazo de AMBROSINO MARTINS RIOS em 20/08/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:04
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2019 20:56
Devolvidos os autos
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03/10/2014 12:24
APENSAMENTO
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24/01/2014 17:40
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2013 08:31
CONCLUSÃO
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27/11/2013 08:26
DOCUMENTO
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12/06/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 17:09
LIMINAR
-
02/04/2013 16:27
CONCLUSÃO
-
02/04/2013 16:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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