TJBA - 8001767-45.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:02
Expedição de intimação.
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03/07/2024 16:02
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 16:02
Expedição de intimação.
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03/07/2024 16:02
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
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22/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
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26/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
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26/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8001767-45.2019.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Naiara Pereira Dos Santos Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001767-45.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: NAIARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NAIARA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promove a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento, em síntese, de que deu a luz à sua filha Haylla Sophia Santos Souza, em 28 de outubro de 2015.
Pondera, também, que exercia a atividade rural, de forma contínua e ininterrupta, antes e durante a gravidez.
Ademais, narra que requereu o benefício de salário-maternidade administrativamente (NB: 169.643.591-6, DER em: 05/09/2016), junto a Autarquia ré.
No entanto, seu pedido foi indeferido, sob a justificativa de não ter restado comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Assim, tendo em vista que afirma possuir todos os requisitos estabelecidos em lei para concessão, requer a procedência da ação, a fim de que seja a autarquia federal condenada a conceder o benefício pretendido.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferido o benefício de justiça gratuita (ID 51129713).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 129848596), aduzindo, em síntese, que o benefício pleiteado pela parte autora não deverá ser concedido, posto que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anterior ao parto, bem como, devem ser atendidas as demais exigências do art. 11, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque, declara que alguns dos documentos acostados aos autos pela parte autora foram posteriores ao fato gerador, ademais teria a requerente se limitado a apenas apresentar documento meramente declaratórios sem a respectiva comprovação da qualidade de lavrador e do exercício da atividade campesina Houve réplica (ID. 208810332) Termo de audiência no ID 364454398, com oitiva de testemunha.
Foram apresentadas alegações finais (IDs. 367469338 e 372100533) Após isso viram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que ser suficiente o material probatório para o exame do mérito da causa.
Pleiteia a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de salário-maternidade.
Do salário-maternidade Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 201, inciso II, que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Em razão disso, está previsto no campo do direito previdenciário a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade, com fulcro no art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, em regra, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago à seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Em contrapartida, no caso da segurada facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), a aludida legislação estabelece, em seu artigo 25, que: Art.25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (...) No que se refere a segurada especial, é garantido o direito ao benefício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, quando comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Portanto, deverá a parte autora comprovar cumprir com requisitos legais necessários à concessão de salário-maternidade, previstos nos artigos 11, inciso VII, e § 1º, no artigo 25, inciso III, no artigo 39, parágrafo único, da supracitada lei, quais sejam: 1) maternidade; 2) condição de segurada especial; 3) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Da qualidade de segurado especial Quanto a qualidade de segurada especial, encontra-se disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 que refere-se a: “pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E por regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, consoante § 1º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao tema a TNU uniformizou que: A concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural depende da comprovação do trabalho rural no período de carência mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência (PEDILEF 2004.81.10.027622-3/CE, DJ 24.6.2010).
Da demonstração da atividade rural Conforme a jurisprudência, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do rol de documentos constantes no art. 106 da Lei 8.213/91, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a solução pro misero, entendeu que “(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção da prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8. 213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão” (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10/02/2016).
Por conseguinte, no que tange a prova material colacionada, a jurisprudência de modo uníssono, entende, inclusive, que certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Isso pois, a despeito da imprescindibilidade da prova material para fins previdenciários, cabe ao magistrado verificar as condições do trabalhador, diante das dificuldades probatórias do segurado especial, consideradas notórias e muitas vezes insuperáveis, haja vista que o labor é muitas vezes exercido à margem da formalidade, com fulcro no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito.
Consequentemente, são admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Em virtude de os atos negociais da entidade familiar, via de regra, serem formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Vale ressaltar que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é comum.
Entretanto, não se pode a partir disso concluir que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa, longe disso, sabe-se que em sua grande maioria elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos: Do caso concreto Da maternidade No caso dos autos, a maternidade ficou comprovada através da certidão de nascimento (ID 39320475), indicando o nascimento da criança, a qual recebeu o nome de Haylla Sophia Santos Souza, no dia 26/10/2015.
Sendo assim, o cerne da controvérsia implantada reside em saber se teria a requerente demonstrado satisfatoriamente o exercício da atividade laboral rural durante o período de carência exigido.
Da comprovação do trabalho rural Conforme exposto, a percepção do salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício do labor rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Dessa forma, em razão do parto da filha da autora ter acontecido em 06/11/2015, conforme certidão de nascimento em anexo, cumpria-lhe atestar o labor rural desde janeiro/2015.
Com o intento de comprovar a qualidade de segurada especial e a carência exigida, a autora coligiu nos autos os seguintes documentos: 1) Carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon, ao qual filiou-se em 22/07/2017; 2) Ficha de matrícula na Associação Comunitária do Campestre, com data de admissão em 05/10/2014 3) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon; 4) Contrato de comodato rural terreno rural referente a uma área de 0,9 ha, onde o Sr.
Marcelo Marques, figura como comodatário, prazo do contrato o período correspondente a 01/05/2011 a 30/12/2018; 5) Ata de reunião da Associação Comunitária do Campestre emitida em 2016, 2018; 6) Certidão eleitoral, onde consta a ocupação da autora como “trabalhador rural” e endereço no povoado Campestre; 7) Ficha de matrícula da autora no Colégio Clariezer Vicente dos Anjos, localizado neste município, do ano de 2015, onde consta a profissão de seus genitores como “lavrador” e endereço na zona rural; 8) Declaração do ITR da Fazenda Tanque Novo, exercício 2014; 9) Prontuário emitido pela Secretaria de Saúde de Miguel Calmon, constando endereço na zona rural e consultas realizadas no período gestacional; 11) Carteira de filiação da genitora da demandante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon, ao qual filiou-se em 10/05/2000; 12) Carteira de filiação da genitora da demandante na Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Campestre, constando como profissão “lavrador”; 13) Declaração de aptidão ao Pronaf, constando o Cadastro do Agricultor Familiar em nome dos genitores da demandante, emitida em 13/07/2012, informando a realização do labor rural no imóvel denominado “Tanque Novo”, situado no povoado de Campestre; Com fulcro nos documentos listados, nota-se que alguns documentos são extemporâneos ao período que se pretende comprovar, consequentemente, não devem ser considerados.
Por outro lado, os documentos contemporâneos ao período almejado pela autora, denotam a vinculação da parte autora e de sua família no meio rural, portanto, aptos para o preenchimento do requisito de início de prova material.
Da prova testemunhal A autora, na audiência de instrução, alegou trabalhar na roça desde os 10 (dez) anos de idade, inclusive, durante o período de gravidez.
Aduz nunca ter exercido atividade diversa da rurícola, sendo seus pais também lavradores.
Narra, ainda, que trabalha na Fazenda Tanque Novo, localizada no povoado do Campestre.
Declara que trabalhava sozinha e as vezes contava com ajuda do irmão.
Ademais, foram inquiridas as testemunhas Laura da Cruz Nascimento e Verônica Oliveira Lima, que firmaram, de forma uníssona e consistente, o exercício da atividade rural pela autora.
Na parte que a seguir reproduzo: LAURA DA CRUZ NASCIMENTO, advertida e compromissada, disse conhecer a autora desde quando ela nasceu, bem como, afirma conhecer os pais demandante.
Afirma ser a requerente exerce o labor rural em conjunto com os genitores, plantando milho, feijão, mandioca e batata; em terreno cuja propriedade pertence a Associação, a qual costuma emprestar aos trabalhadores rurais.
Aduziu que a requerente manteve o desempenho da atividade rurícola no período da gravidez.
VERÔNICA OLIVEIRA LIMA, advertida e compromissada, também disse conhecer a autora e a família desta.
Afirma que estes sempre moraram no povoado do Campestre.
Declara que a autora, bem como, sua família sempre trabalhou na roça.
Conta que a terra era da Associação, que autora cultivava milho, feijão, mandioca e verdura.
Afirma já a ter visto trabalhando na roça, sendo está a atividade que sempre exerceu.
Assim, tendo em vista que ficou configurada a qualidade de segurada especial, mediante a demonstração de efetivo labor rurícola no período exigido por lei, não merece guarida as alegações deduzidas pelo INSS de que a autora não comprovou seu efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período exigido.
Outrossim, o CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobreviveu unicamente das lides rurais.
Portanto, entendo que restou comprovada do exercício do labor rural, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada à início razoável de prova material, provou o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário à obtenção do benefício, inexistindo controvérsia quanto o preenchimento do requisito etário pela parte, conforme documento oficial trazido aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício e salário-maternidade em favor da parte autora, com relação a sua filha Haylla Sophia Santos Souza, no valor de um salário-mínimo, nos termos previstos em Lei, no período correspondente ao nascimento de sua filha, conforme certidão de nascimento (ID. 39320475), na forma da lei.
O benefício se torna devido a partir do nascimento da filha, sem prejuízos do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, corrigidos pelo índice INPC e acrescidas de juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494 /97.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme previsto na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miguel Calmon/BA, 10 de julho de 2023.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
06/11/2023 20:29
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:00
Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:33
Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 08:18
Expedição de intimação.
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12/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:35
Expedição de intimação.
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10/07/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2023 16:22
Expedição de intimação.
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24/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:22
Audiência INSTRUÇÃO não-realizada para 13/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:07
Expedição de intimação.
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30/01/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:45
Audiência INSTRUÇÃO designada para 13/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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22/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 13:45
Expedição de citação.
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13/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:36
Conclusos para despacho
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09/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
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09/11/2019 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
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09/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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