TJBA - 0506372-17.2018.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0506372-17.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Ewerton Carneiro Da Costa Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0506372-17.2018.8.05.0080 Trata-se de ação proposta por EWERTON CARNEIRO DA COSTA contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, nos termos da exordial.
Tendo em vista a sua paralisação há mais de cinco anos consecutivos, este processo foi identificado na ação de saneamento para descongestionamento do acervo processual deste Juízo, promovida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas providências estão em curso.
Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes.
A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional.
A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional, alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bastante superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Feira de Santana (BA), 24 de outubro de 2023.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
16/09/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2022 00:00
Publicação
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03/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Documento
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29/07/2020 00:00
Documento
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24/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2018 00:00
Mero expediente
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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