TJBA - 8005557-58.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de EDENISIO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005557-58.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edenisio Ferreira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8005557-58.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: EDENISIO FERREIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] autuado sob o n. 8005557-58.2023.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: EDENISIO FERREIRA e REU: BANCO DO BRASIL SA .
Segundo consta da petição de ID n. _441864898__, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação anterior à prolação da sentença.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, torno sem efeito a sentença de ID 444814797 e HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: EDENISIO FERREIRA e REU: BANCO DO BRASIL SA , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/09/2024 20:18
Homologada a Transação
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19/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EDENISIO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:18
Expedição de citação.
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19/05/2024 21:18
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/04/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 17:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:19
Expedição de citação.
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12/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2024 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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