TJBA - 8002079-76.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8002079-76.2022.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alilton Santos Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002079-76.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ALILTON SANTOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
PENA CORRETAMENTE DOSADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Impossibilidade de absolvição.
A materialidade e a autoria estão demonstradas pela prova oral e pericial disposta nos autos, existindo, ademais, um vídeo que registrou o momento e encontra-se acostado ao feito.
Ressalte-se que em crimes desta natureza, as declarações da vítima revestem-se de especial importância.
Ainda que se admitisse que o apelante pretendia defender-se de eventual investida da vítima, o que sequer restou demonstrado, verifica-se a existência de excesso/ desproporção, uma vez que o acusado se valeu de sua força e compleição física, superiores às da ofendida, para atacá-la, dando-lhe um soco na face, puxões de cabelo e empurrões, causando as lesões dispostas no laudo pericial, o que demonstra que não foram utilizados meios moderados para o suposto exercício da legítima defesa, restando configurado, assim, um excesso doloso punível.
Concernente à pena, verifica-se o acerto do Magistrado ao efetuar a dosimetria, sendo inviáveis alterações.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8002079-76.2022.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figura como apelante ALILTON SANTOS DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões dispostas no voto. -
01/10/2024 01:10
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de CIENTE
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30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Conhecido o recurso de ALILTON SANTOS DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 11:01
Conhecido o recurso de ALILTON SANTOS DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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13/09/2024 14:29
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de AC 8002079_76.2022_PARECER MINISTERIAL
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALILTON SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:02
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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