TJBA - 8093105-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093105-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Arlindo Dos Santos Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Pan S.a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093105-37.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARLINDO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JOSE ARLINDO DOS SANTOS em face de REU: BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas juntou aos autos procuração com firma reconhecida por semelhança, conforme ID 455200161.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
03/10/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARLINDO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*07-87 (AUTOR).
-
03/10/2024 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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