TJBA - 8058852-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MADGE RODRIGUES ESTRELA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:22
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:52
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de MADGE RODRIGUES ESTRELA - CPF: *72.***.*27-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 20:04
Conhecido o recurso de MADGE RODRIGUES ESTRELA - CPF: *72.***.*27-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:41
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/12/2024 16:12
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MADGE RODRIGUES ESTRELA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8058852-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Madge Rodrigues Estrela Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066-A) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058852-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MADGE RODRIGUES ESTRELA Advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado, decidiu o seguinte: [...] Ora, observa-se da aludida sentença que, para a manutenção da posse do veículo deverão ser emitidos boletos de fevereiro, março e abril com todos os encargos, juros e multas decorrentes do atraso" e que "não concordando a parte autora com os valores apresentados, poderá, se for o caso, ingressar perante a justiça comum com ação de consignação em pagamento".
Os documentos que acompanham a petição ora analisada não comprovam que os valores depositados pela autora refletem o quantum a ser pago, vez que não se tem certeza se estes são condizentes com os boletos a serem emitidos pela ora autora, razão pela qual entendo que não houve comprovação do afastamento da mora ou cumprimento da condição estabelecida naquela sentença, para que a ré permaneça na posse do veículo, razão pela qual mantenho a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do bem.
Aguarde-se na secretaria pela devolução do mandado expedido no ID 459121453.
A contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema n. 1040 pelo STJ, em sede de recursos especiais repetitivos.
Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.
Pediu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade.
Informou que estava inadimplente com 04 prestações e que no processo nº 0112363-72.2024.8.05.0001 foi autorizado o depósito judicial (Conta Judicial 3442717959) das parcelas de fevereiro, março, abril, maio e junho/2024, em 29/08/2024, conforme sentença, também efetuou em 18/09/2024 o depósito correspondente as parcelas de Julho, Agosto e SETEMBRO, encontrando-se no momento ADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES.
Afirmou estar em dia com as prestações do contrato, razão pela qual conclui pela necessidade de ser suspensa a ordem de busca e apreensão do veículo.
Defendeu a necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, diante do claro risco de dano grave ao agravante que perderá o seu patrimônio de maneira absolutamente ilegal.
Pediu pelo provimento do agravo e a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade, diante do comprovante de renda juntado no ID nº 69945240, em que se evidencia a percepção de renda líquida inferior a um salário mínimo, considerados os descontos havidos no contra cheque.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A agravante sustenta que deve ser suspensa a liminar deferida na ação de busca e apreensão em razão de autorização judicial fornecida, que determinou a expedição de boletos, tendo a parte realizado o pagamento dos mesmos e em dias com as obrigações vencidas até a presente data, cumprindo com o pagamento determinado pelo Poder Judiciário e as prestações que se venceram até o momento, o que afasta a mora.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18.03.2016, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos é possível evidenciar a presença de elementos caraterizadores da atribuição da suspensividade.
Consta dos autos cópia da decisão que determinou a emissão para pagamento de 4 boletos (ID nº 69944437), e a efetiva comprovação do pagamento (ID nº 69944434), além do depósito judicial das parcelas seguintes vencidas até a data da interposição do presente recurso (ID nsº 69944428, 69944431).
Tal situação impede a caraterização da mora alegada como fundamento do ajuizamento desta ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. À Secretaria da Câmara, para intimar a parte agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Com as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
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30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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